DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVAC… — REsp REsp 2049593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE NÃO SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.015, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- A possibilidade de relativização do caráter taxativo do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil deve se restringir a hipóteses nas quais se puder definir a "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (R Esp.
- Decisão pela qual rejeitada a alegação de prescrição não se amolda ao disposto no art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido" (STJ, AgInt no REsp 1.790.583/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9985, 5632, 6063
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 95):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE NÃO SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.015, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A possibilidade de relativização do caráter taxativo do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil deve se restringir a hipóteses nas quais se puder definir a "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (R Esp. 1704520/MT). 2. Decisão pela qual rejeitada a alegação de prescrição não se amolda ao disposto no art. 1.015, II do CPC, muito menos se pode extrair a necessária urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
No recurso especial, o recorrente apontou violação ao art. 1.015, II, do CPC, argumentando, em síntese, no sentido de ser cabível o recurso de agravo de instrumento contra decisão que decide a respeito de prescrição, por ser matéria de mérito.
Contrarrazões apresentadas às fls. 147-151.
É o relatório.
Passo a decidir.
Segundo a jurisprudência do STJ, "fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que havia julgado agravo de instrumento, quando sobrevém sentença de mérito, cuja cognição é exauriente" (AgInt no AREsp n. 1.817.468/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
No caso, conforme consulta ao andamento processual da ação originária, sobreveio a prolação de sentença de procedência do pedido do autor, fato superveniente que acarreta a perda de objeto do presente recurso especial.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010) .
2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão.
3. Agravo Interno não provido" (STJ, AgInt no REsp 1.790.583/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2019).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso e special, por perda superveniente do objeto.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.