DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LELIS VIEIRA E M — REsp REsp 2049635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LELIS VIEIRA E M.
- ROTH SOCIEDADE DE ADVOGADOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- PRETENSÃO DE PARTICIPAÇÃO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA FASE EXECUTIVA, DE MODO PROPORCIONAL, EM RAZÃO DE ATUAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO.
- PRÉVIO INCIDENTE NO QUAL NÃO HOUVE TAL FIXAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp: 1343188 SP 2018/0201523-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por LELIS VIEIRA E M. ROTH SOCIEDADE DE ADVOGADOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 435-437):
PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE PARTICIPAÇÃO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA FASE EXECUTIVA, DE MODO PROPORCIONAL, EM RAZÃO DE ATUAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIO INCIDENTE NO QUAL NÃO HOUVE TAL FIXAÇÃO. Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 446-449).
A parte recorrente alega violação dos arts. 22, caput e § 2º, e 23 da Lei n. 8.906/1994, bem como do art. 884 do Código Civil. Sustentou que atuou de forma relevante na fase de liquidação de sentença por quase quatro anos, fazendo jus ao recebimento proporcional dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, sob pena de enriquecimento sem causa dos patronos que a sucederam.
Contrarrazões apresentadas às (fls. 474-479).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 485-486), tendo a recorrente interposto agravo em recurso especial (fls. 489-499). O agravado apresentou contraminuta (fls. 502-507).
Na sequência, por decisão monocrática, o agravo foi provido para conversão em recurso especial, sem prejuízo de novo exame de seu cabimento (fls. 519-520).
É, no essencial, o relatório.
O recurso especial tem origem em cumprimento definitivo de sentença no qual se controverte acerca da titularidade e da repartição dos honorários advocatícios de sucumbência da fase executiva, notadamente em contexto de liquidação por arbitramento, diante da atuação sucessiva de diferentes patronos da parte credora.
No acórdão recorrido, a 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, assentando que os honorários do cumprimento de sentença, à luz da Súmula n. 517 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, somente se tornam exigíveis após o escoamento do prazo para pagamento voluntário, razão pela qual a atuação anterior, desenvolvida na fase de liquidação, não estaria abrangida pela verba honorária executiva.
Consignou, ainda, que não houve fixação de honorários sucumbenciais na liquidação em favor dos escritórios que nela atuaram, pertencendo os honorários da fase executiva exclusivamente aos patronos da exequente que atuaram no cumprimento de sentença propriamente dito (fls. 435-437).
Opostos embargos
[trecho intermediário suprimido]
o trabalho efetivamente desenvolvido por cada um dos patronos, o que não se restringe ao peticionamento no processo, uma vez que a atividade desenvolvida pelo advogado é muito mais abrangente e excede à referida atividade. Dessa forma, em sede de recurso especial, inviável aferir o nível de atuação de cada um dos patronos, para distribuição de verba honorária pela incidência da Súmula 7/STJ.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp: 1343188 SP 2018/0201523-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.