DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por ANTONIO DE PAULA MARTINS FILHO e OUTROS, interposto … — REsp REsp 2049658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por ANTONIO DE PAULA MARTINS FILHO e OUTROS, interposto com fulcro no permissivo constitucional, para desafiar acórdão proferido pelo TJ/MG, assim ementado (e-STJ fl.
- 916): DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO DE CONTRADIÇÃO CONSTANTE DO ACÓRDÃO - AFERIÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNÃL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA O PRONUNCIAMENTO COLEGIADO APONTAMENTO DE DIVERGÊNCIA.
- O vício de contradição sanável por meio de Embargos declaratórios, é aquele que se verifica entre os fundamentos da própria decisão embargada, ou então entre estes e a parte dispositiva do julgamento.
- Proferida decisão por Instância Superior, em sede de Recurso Especial, assertiva quanto à existência de contradição no julgado, não sanada num primeiro julgamento de Embargos de Declaração em face dele opostos e, determinado, novo exame da matéria dita afetada pela inconsistência em questão, impositivo é o acolhimento, em termos do recurso, ao fito de expungir o vício detectado.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10125
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por ANTONIO DE PAULA MARTINS FILHO e OUTROS, interposto com fulcro no permissivo constitucional, para desafiar acórdão proferido pelo TJ/MG, assim ementado (e-STJ fl. 916):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO DE CONTRADIÇÃO CONSTANTE DO ACÓRDÃO - AFERIÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNÃL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA O PRONUNCIAMENTO COLEGIADO APONTAMENTO DE DIVERGÊNCIA. INTERNA CONSTANTE DA DECISÃO EMBARGADA QUANTO AOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE JUSTA INDÉNIZAÇÃO AO PROPRIETÁRIO DE BEM IMÓVEL RESTRIÇÃO PARCIAL E/OU PRIVAÇÃO TOTAL DO DIREITO DE PROPRIEDADE, IMPOSTA(S) POR ATO DE IMPÉRIO DO PODER PÚBLICO DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA E SERVIDÃO ADMINISTRATIVA VIABILIZAÇÃO DE MEIO ACESSO À ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) - EMBARGOS ACOLHIDOS, EM TERMOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA APRIMORAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. O vício de contradição sanável por meio de Embargos declaratórios, é aquele que se verifica entre os fundamentos da própria decisão embargada, ou então entre estes e a parte dispositiva do julgamento.
2. Proferida decisão por Instância Superior, em sede de Recurso Especial, assertiva quanto à existência de contradição no julgado, não sanada num primeiro julgamento de Embargos de Declaração em face dele opostos e, determinado, novo exame da matéria dita afetada pela inconsistência em questão, impositivo é o acolhimento, em termos do recurso, ao fito de expungir o vício detectado.
3. Destacando-se que, eventual erro de julgamento não é retificável por meio de Embargos Declaratórios, nos estreitos limites dessa espécie recursal e, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabível o acolhimento dos aclaratórios para sanar vício de contradição apontado entre os fundamentos da decisão e a sua parte dispositiva, referente aos critérios eleitos para o justo dimensionamento da recomposição patrimonial do proprietário de bem imóvel que sofrera expropriação total e/ou restrição parcial de seu direito de propriedade determinada por ato do Poder Público, decorrente do apossamento de área onde construída Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) e da instituição de servidão administrativa de passagem necessária ao acesso à supramencionada instalação pública.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.399/1.411).
Nas razões do apelo nobre, os recorrentes apontaram, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
i) 489, § 1, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015,
[trecho intermediário suprimido]
mercado, do que se infere sua correção e razoabilidade", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 973.890/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como no art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/1941.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.