DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PENA RIO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, com fundament… — REsp REsp 2049741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PENA RIO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO ICMS REFERENTE AO FORNECIMENTO DE ENERGIA E EXCLUSÃO DAS TARIFAS TUST E TUSD DA BASE DE CÁLCULO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10556, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PENA RIO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 57/58):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO ICMS REFERENTE AO FORNECIMENTO DE ENERGIA E EXCLUSÃO DAS TARIFAS TUST E TUSD DA BASE DE CÁLCULO. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO EXARADA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.020, QUE SERÁ APRECIADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO, NO QUE TANGE AO PEDIDO DE REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS, NO CONCRETO.
Demanda originária ajuizada objetivando a redução da alíquota do ICMS incidente sobre serviços de fornecimento de energia elétrica e de telecomunicações, acrescida do adicional relativo ao Fundo de Combate à pobreza, enquanto este perdurar, por ofensa aos princípios da seletividade e da essencialidade, com a devida repetição de indébito, bem como a exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) da base de cálculo. Suspensão dos feitos que versam sobre a inclusão da TUST E TUSD na base de cálculo do ICMS, que foi determinada no Recurso Especial nº 1.163.020, que será julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos.
Decisão agravada que reconsiderou decisão anterior, na qual havia entendido o Magistrado pela possibilidade de julgamento parcial do mérito (artigo 356 do CPC/15).
Questão que não é incontroversa, sendo certo que, ainda que se entenda que a matéria é só de direito, foi sobrestado o trâmite da Representação de Inconstitucionalidade nº 0032326-52.2016.8.19.0000, até o julgamento do RE 714.139/SC, em observância aos princípios da segurança jurídica e da efetividade do processo, de forma que o julgamento antecipado parcial do mérito só traria tumulto processual, com a interposição de recursos diversos, inclusive para as Cortes Superiores, com a concessão eventual de efeito suspensivo, sem que houvesse nenhum benefício concreto para a parte Autora, ora Agravante, no sentido de celeridade processual e de possibilidade de execução/liquidação mais rápida de parte do pedido.
Magistrado a quo que pode se recusar a efetuar o julgamento antecipado parcial do mérito se, no caso concreto, não houver benefício e, ao invés de celeridade e efetividade, o referido julgamento causar tumulto processual, com a potencialidade
[trecho intermediário suprimido]
e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
No que tange ao Recurso Extraordinário 714.139/SC, o Supremo Tribunal Federal asseverou que, adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços .
Dessa forma, é de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento da demanda.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.