ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2049747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios e não apreciada, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- DECLARAÇÃO ANUAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO VALOR DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (IPM) .
- A ausência de manifestação sobre questões relevantes e oportunamente arguidas na via dos embargos de declaração evidencia a omissão e, consequentemente, a negativa de prestação jurisdicional, impondo-se a anulação do acórdão que julgou o recurso e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, em nova decisão, devidamente fundamentada, manifeste-se sobre os pontos omissos.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
6021, 8961, 10502, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios e não apreciada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ICMS. EXPORTAÇÃO DE PETRÓLEO. VALOR ADICIONADO FISCAL. DECLARAÇÃO ANUAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO VALOR DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (IPM) . VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. A ausência de manifestação sobre questões relevantes e oportunamente arguidas na via dos embargos de declaração evidencia a omissão e, consequentemente, a negativa de prestação jurisdicional, impondo-se a anulação do acórdão que julgou o recurso e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, em nova decisão, devidamente fundamentada, manifeste-se sobre os pontos omissos.
2. No caso, evidencia-se que as questões suscitadas, relativamente (i) à inaplicabilidade, ao caso, da Consulta Fiscal nº 89/2010 e do Convênio ICMS nº 84/2009 e (ii) à ilegalidade do procedimento adotado pela Petrobras na exportação de petróleo objetivando destinar valor adicionado fiscal a local diverso daquele onde se concretiza o fato gerador do ICMS na exportação do petróleo, guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresentam imprescindíveis à satisfação da tutela jurisdicional e, embora a Corte local tenha sido devidamente provocada por meio de embargos de declaração, permaneceu omissa no julgamento do recurso.
3. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Angra dos Reis contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 8.175):
Apelações cíveis. Demandas direcionadas à declaração da invalidade das notas fiscais complementares emitidas pela PetrobrásS/A entre os anos de 2014/2015, 2016, e 2017, respectivamente, especialmente para os fins de elaboração das DECLAN"s-IPM. Remessa de petróleo, de outros estabelecimentos da empresa ré para transbordo em alto-mar, no município de Angra dos Reis, com a finalidade de exportação. Sentenças de procedência prolatadas nos 03 (três) autos acima mencionados.
[trecho intermediário suprimido]
valor adicionado fiscal a local diverso daquele onde se concretiza o fato gerador do ICMS na exportação do petróleo, guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresentam imprescindíveis à satisfação da tutela jurisdicional e, embora a Corte local tenha sido devidamente provocada por meio de embargos de declaração, permaneceu omissa no julgamento do recurso.
Assim, a falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento, no ponto, dos aclaratórios.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios e não apreciada, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.