ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2049761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios e não apreciada, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- DECLARAÇÃO ANUAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO VALOR DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (IPM).
- A ausência de manifestação sobre questões relevantes e oportunamente arguidas na via dos embargos de declaração evidencia a omissão e, consequentemente, a negativa de prestação jurisdicional, impondo-se a anulação do acórdão que julgou o recurso e a devolução dos autos ao tribunal de origem para que, em nova decisão, devidamente fundamentada, manifeste-se sobre os pontos omissos.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5946, 6021, 10502
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios e não apreciada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ICMS. EXPORTAÇÃO DE PETRÓLEO. VALOR ADICIONADO FISCAL. DECLARAÇÃO ANUAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO VALOR DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (IPM). VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. A ausência de manifestação sobre questões relevantes e oportunamente arguidas na via dos embargos de declaração evidencia a omissão e, consequentemente, a negativa de prestação jurisdicional, impondo-se a anulação do acórdão que julgou o recurso e a devolução dos autos ao tribunal de origem para que, em nova decisão, devidamente fundamentada, manifeste-se sobre os pontos omissos.
2. No caso, evidencia-se que as questões suscitadas, relativamente (i) à inaplicabilidade, ao caso, da Consulta Fiscal nº 89/2010 e do Convênio ICMS nº 84/2009 e (ii) à ilegalidade do procedimento adotado pela Petrobras na exportação de petróleo objetivando destinar valor adicionado a local diverso daquele onde se concretiza o fato gerador do ICMS na exportação do petróleo, guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresentam imprescindíveis à satisfação da tutela jurisdicional e, embora a Corte local tenha sido devidamente provocada por meio de embargos de declaração, permaneceu omissa no julgamento do recurso.
3. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Angra dos Reis contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 7.608):
Apelações cíveis. Demandas direcionadas à declaração da invalidade das notas fiscais complementares emitidas pela PetrobrásS/A entre os anos de 2014/2015, 2016, e 2017, respectivamente, especialmente para os fins de elaboração das DECLAN"s-IPM. Remessa de petróleo, de outros estabelecimentos da empresa ré para transbordo em alto-mar, no município de Angra dos Reis, com a finalidade de exportação. Sentenças de procedência prolatadas nos 03 (três) autos acima mencionados. Contexto
[trecho intermediário suprimido]
valor adicionado fiscal a local diverso daquele onde se concretiza o fato gerador do ICMS na exportação do petróleo, guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresentam imprescindíveis à satisfação da tutela jurisdicional e, embora a Corte local tenha sido devidamente provocada por meio de embargos de declaração, permaneceu omissa no julgamento do recurso.
Assim, a falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento, no ponto, dos aclaratórios.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios e não apreciada, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.