DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDEVALDO MARQUES DE ALMEIDA, fundado no art — REsp REsp 2049950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDEVALDO MARQUES DE ALMEIDA, fundado no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n.
- 1500554-24.2020.8.26.0594 que manteve a condenação do recorrente à pena de 14 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 2.195 dias-multa, com incurso nos arts.
- Nas razões, a defesa do recorrente suscitou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EDEVALDO MARQUES DE ALMEIDA, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 1500554-24.2020.8.26.0594 que manteve a condenação do recorrente à pena de 14 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 2.195 dias-multa, com incurso nos arts. 33 e 35, c/c o 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões, a defesa do recorrente suscitou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 59 e, 65, III, d, e 68, todos do Código Penal; e arts. 33, § 4º, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 (fls. 4.582/4.607).
Contrarrazões juntadas às fls. 4.611/4.626, o recurso foi parcialmente admitido (fls. 4.649/4.652).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela inadmissão do recurso (fl. 4.661).
É o relatório.
O recurso fundado na alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III, da CF) não comporta conhecimento, seja porque o acórdão indicado como paradigma (exarado no julgamento de habeas corpus) não ostenta aptidão jurídica para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial, seja porque a divergência alegada não foi demonstrada através do indispensável cotejo analítico:
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5. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a demonstração de dissídio jurisprudencial tendo como paradigma acórdão proferido em ações constitucionais, como é o caso do habeas corpus. Tal vedação decorre da maior amplitude cognitiva dos remédios constitucionais em relação ao recurso especial, cujo espectro está circunscrito, precipuamente, à aplicação e à interpretação da lei federal.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.779.409/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN 10/2/2025).
..
4. A parte recorrente não realiza o cotejo analítico necessário, limitando-se a transcrever trechos de acórdãos paradigmas, sem demonstrar a similitude fática e a interpretação diversa, o que impede a verificação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
5. Nos termos da jurisprudência do STJ, acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória não são aptos a configurar paradigmas para fins de dissídio jurisprudencial.
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IV. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.147.290/PR, Ministra Daniela Teixeira,
[trecho intermediário suprimido]
e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, 65, III, D, E 68, TODOS DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA VEDAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSAO E SUPOSTO BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA SEGUNDA E TERCEIRA FASES. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE, IMPROCEDÊNCIA, QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSITIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA A APLICAÇÃO DO REDUTOR ESPECIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.