DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Con… — REsp REsp 2049968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, cont ra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Os recorrentes BIANCA SANTANA DOMINGOS, RAFAEL PALMA e ALEX GOMES PEREIRA foram condenados pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, respectivamente, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias, substituída a reprimenda corporal por penas restritivas de direitos;
- 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias, com substituição da pena corporal; e 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias; bem como foram absolvidos da imputação da prática do delito previsto no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, cont ra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Os recorrentes BIANCA SANTANA DOMINGOS, RAFAEL PALMA e ALEX GOMES PEREIRA foram condenados pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, respectivamente, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias, substituída a reprimenda corporal por penas restritivas de direitos; 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias, com substituição da pena corporal; e 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias; bem como foram absolvidos da imputação da prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento às apelações defensivas e deu provimento ao apelo ministerial para recalcular e fixar as novas reprimendas impostas por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, para ALEX GOMES PEREIRA em 9 anos e 26 dias de reclusão e pagamento de 906 diárias de multa; RAFAEL PALMA em 6 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 666 diárias de multa; e BIANCA SANTANA DOMINGOS em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 680 diárias de multa, sendo acrescidas a estas penas também as impostas pela prática do delito previsto no artigo 35, caput, do mesmo diploma legal, para ALEX GOMES PEREIRA em 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 1269 diárias de multa; RAFAEL PALMA em 4 anos de reclusão e pagamento de 933 diárias de multa; e BIANCA SANTANA DOMINGOS em 4 anos e 1 mês reclusão e pagamento de 952 diárias de multa, ficando, ainda, estabelecido, para desconto da corporal, o regime inicial fechado (e-STJ fls. 502-523).
A defesa dos réus interpôs recurso especial, no qual alega negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 996 do CPC e art. 593, I, do CPP, pois ausente legitimidade recursal do Ministério Público, por inexistência de sucumbência, para interpor recurso pleiteando a condenação por crime pelo qual postulou a absolvição em alegações finais; (ii) art. 8.2. h da Convenção Americana de Direitos Humanos, dada a condenação pelo crime do art. 35 da Lei de Drogas em única instância de jurisdição; (iii) art. 35 da Lei de Drogas, ante a condenação "sem fundamento em prova de qualquer ajuntamento estável e permanente ou fundamentação nesse sentido"; (iv) arts. 33, 35 e 37 da Lei de Drogas, em razão da atipicidade da conduta de Rafael, a qual, "quando muito, enquadra-se no art. 37 da Lei de Drogas"; (v) art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e art. 59 do CP, pelo aumento não justificado da
[trecho intermediário suprimido]
e AgRg no HC 961693 / MT, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025, DJEN 05/03/2025.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I e III, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para fixar as penas de ALEX GOMES PEREIRA em 4 anos e 8 meses de reclusão e 1089 dias-multa; de RAFAEL PALMA, em 3 anos e 4 meses de reclusão e 777 dias-multa e de BIANCA SANTANA DOMINGOS em 3 anos de reclusão e 700 dias-multa, por infração ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006; bem como para fixar as penas de ALEX GOMES PEREIRA em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 778 dias-multa; de RAFAEL PALMA, em 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 556 dias-multa e de BIANCA SANTANA DOMINGOS, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.