DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no… — REsp REsp 2050031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 60): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Decisão que autorizou a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia Possibilidade - Seguro garantia ofertado que abrange os autos da execução fiscal e assegura o prazo de, no mínimo, 05 anos e acrescido de valor não inferior a 30% (trinta por cento) do montante devido, nos termos do art.
- 848, parágrafo único, do Código de Processo Civil, especialmente após o advento da Lei n.º 13.043/14, que conferiu nova redação ao art.
Resultado indicado
Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946, 9163, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 60):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Decisão que autorizou a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia Possibilidade - Seguro garantia ofertado que abrange os autos da execução fiscal e assegura o prazo de, no mínimo, 05 anos e acrescido de valor não inferior a 30% (trinta por cento) do montante devido, nos termos do art. 848, parágrafo único, do Código de Processo Civil, especialmente após o advento da Lei n.º 13.043/14, que conferiu nova redação ao art. 9.º, inciso II, da Lei n.º 6.830/80 Recente precedente do C. Superior Tribunal de Justiça Decisão mantida Recurso desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega violação aos arts. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), 15, I, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) e 835, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Argumenta que o depósito integral em dinheiro é a única forma de suspender a exigibilidade do crédito tributário e que a substituição por seguro-garantia não possui o mesmo efeito jurídico (fls. 75/76).
Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que o depósito judicial tem dupla função: suspender os atos de execução e garantir o pagamento ao Fisco caso a decisão seja favorável à Fazenda (fls. 77/78) .
Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 94/100).
O recurso foi admitido (fls. 101/102).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que deferiu a substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia, no âmbito de execução fiscal promovida contra Baependi Agropecuária S/A.
A execução é promovida no interesse do credor, de forma que o devedor está vinculado, via de regra, à indicação de bens seguindo a ordem legal. Segundo o rol de bens penhoráveis previsto no art. 11 da Lei 6.830/1980, o legislador conferiu posição privilegiada ao dinheiro, ante sua imediata liquidez, fato esse que deve ser considerado, a priori.
A inversão dessa ordem de preferência é admitida, mas condicionada à comprovação, mediante elementos concretos, da necessidade de prevalência do princípio da menor onerosidade.
Nesse sentido é a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior
[trecho intermediário suprimido]
No caso concreto, ausente impugnação objetiva e específica da Fazenda Nacional sobre a idoneidade da apólice de seguro garantia apresentada, bem como não evidenciada a incompatibilidade formal ou insuficiência da garantia, mostra-se adequada a decisão do Tribunal de origem que deferiu a substituição da penhora dos ativos financeiros.
6. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1730960/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 6/8/2025, DJEN de 20/8/2025).
No caso em exame, verifico que o Tribunal de origem admitiu a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia, em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, sobretudo porque a Fazenda do Estado de São Paulo não apresentou impugnação concreta quanto à inviabilidade da medida nos autos.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.