DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por Município de Fortaleza contra acórdão do Tribunal … — REsp REsp 2050271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por Município de Fortaleza contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- Sem honorários, tendo em vista que o encargo de 20%, do Decreto-Lei nº 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (Súmula nº 168 do ex-TFR).
- Afirma que não se pode admitir que o Município de Fortaleza/CE seja responsabilizado por dívidas contraídas por Empresas com personalidade distinta do Ente Municipal, pois, para tanto, far-se-ia necessária a existência de uma Lei dispondo que o Município pode ser o sujeito passivo (responsável) de uma obrigação da entidade da Administração Indireta.
- Alega que, segundo o entendimento do STJ, o redirecionamento da Execução Fiscal a terceiros não indicados na CDA depende de prévia comprovação, pelo Fisco, de algum dos requisitos contidos no art.
Resultado indicado
XII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9414, 11863
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por Município de Fortaleza contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 162-163):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. DÉBITO ORIGINÁRIO DE EMPRESA PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Apelação interposta pelo Município de Fortaleza/CE com vistas à reforma da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal, que tinha por objeto o reconhecimento Judicial da prescrição do redirecionamento da Execução Fiscal nº 0042873-91.1900.4.05.8100 em seu desfavor, e no mérito, a declaração de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, na qualidade de responsável pelas dívidas tributárias da Empresa Municipal EMLURB. Sem honorários, tendo em vista que o encargo de 20%, do Decreto-Lei nº 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (Súmula nº 168 do ex-TFR).
2. Afirma que não se pode admitir que o Município de Fortaleza/CE seja responsabilizado por dívidas contraídas por Empresas com personalidade distinta do Ente Municipal, pois, para tanto, far-se-ia necessária a existência de uma Lei dispondo que o Município pode ser o sujeito passivo (responsável) de uma obrigação da entidade da Administração Indireta. Alega que, segundo o entendimento do STJ, o redirecionamento da Execução Fiscal a terceiros não indicados na CDA depende de prévia comprovação, pelo Fisco, de algum dos requisitos contidos no art. 135 do CTN (infração à Lei, ao Contrato Social ou aos Estatutos). Por fim, registra a ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto, segundo noticia a
Certidão da Dívida Ativa que instrui a inicial da Execução, os créditos tributários de que tratam os autos foram constituídos ao longo dos longinquíssimos anos de 1984 e 1985 - há mais de 37 (trinta e sete) anos, portanto.
3. O Município de Fortaleza/CE é o Ente Federativo responsável pela Empresa Pública Municipal EMLURB, e, por conseguinte, responde pelas dívidas desta última, caso não sejam localizados bens em seu patrimônio para responder pelo seu passivo. Precedente: TRF5 - Processo 0004708-76.2014.4.05.8100, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Edílson Nobre, 4ª Turma, Julgamento: 14/11/2017, Publicação: 27/11/2017.
4. Por se tratar de Empresa Pública Municipal responsável pela prestação de serviço público de limpeza e urbanização, e, ante a necessidade de preservação desse serviço essencial a toda a comunidade, entidades como esta, embora sob o manto da personalidade
[trecho intermediário suprimido]
de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
.. XII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.319.994/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, grifo nosso).
Em relação à suposta violação ao Contraditório e Ampla Defesa, os referidos dispositivos legais não foram prequestionados, o que impede também o conhecimento recursal nesse ponto.
Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.