DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2050315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
- RAZÕES QUE NÃO REBATEM O FUNDAMENTO DA SENTENÇA NO PONTO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6007, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 541-542):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
APELAÇÃO 01. RECURSO DO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES QUE NÃO REBATEM O FUNDAMENTO DA SENTENÇA NO PONTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISCUSSÃO INÓCUA. JULGAMENTO ANTECIPADO. TARIFAS E SEGUROS. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA A COBRANÇA DE TARIFAS, AINDA QUE GENÉRICA. COBRANÇA DÉBITOS QUE REVERTERAM EM FAVOR DO DE SEGUROS. CORRENTISTA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL A PARTIR DE CADA LANÇAMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO 02. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. CITAÇÃO EM AÇÃO ANTERIOR DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DO MESMO CONTRATO. ENTENDIMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL E DESTA COLENDA CÂMARA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PRÉVIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 774).
Em suas razões (fls. 781-836), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 6º, II e III, 39, VI, e 47, do CDC, e 112 e 113 do CC, aduzindo que o juízo a quo "entendeu que a cobrança das taxas e tarifas são devidas mesmo na ausência de contratação específica" e desconsiderou que "a parte recorrente não declarou sua vontade, haja vista que não contratou as taxas, tarifas cobrados (sic)", não tendo observado "o princípio da boa-fé contratual" (fl. 800). Salientou ser "impossível se presumir que os débitos a título de taxas, tarifas foram em razão da realização/contraprestação de um serviço", ressaltando "que em momento algum da lide a instituição financeira ré arguiu ou comprovou tal fato, ônus que a incumbia" (fl. 801). Relatou que "permitir a cobrança de taxas e tarifas sem contratação expressa fere diretamente a liberdade de contratar" (fl. 807);
(ii) arts. 112 e 113 do CC, 6º, III, do CDC e Súmula n. 530/STJ, alegando que seu contrato com a parte recorrida não consta estipulação da taxa de juros, de modo que "prescinde de demonstração de abusividade para a aplicação da média de mercado" (fl. 813); e
(iii) art. 1.010, III, do CPC, aduzindo que não
[trecho intermediário suprimido]
de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.
Por fim, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.