DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVID… — REsp REsp 2050402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA - IPAMV, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TJES, assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA.
- I - Não há que se falar em prescrição da pretensão executória se o manejo do cumprimento de sentença dentro do prazo legal restou obstaculizado ao Apelante em razão da demora no desarquivamento dos autos, posto que requerido em tempo hábil, arquivamento este que sequer foi cientificado à parte.
Resultado indicado
III - Apelo conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10296
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA - IPAMV, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TJES, assim ementado (fl. 323):
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. RECURSO PROVIDO.
I - Não há que se falar em prescrição da pretensão executória se o manejo do cumprimento de sentença dentro do prazo legal restou obstaculizado ao Apelante em razão da demora no desarquivamento dos autos, posto que requerido em tempo hábil, arquivamento este que sequer foi cientificado à parte.
II - Desarquivado o feito apenas após o decurso do prazo prescricional, inviável se mostra considerar ocorrida a prescrição segundo a petição que requereu o cumprimento de sentença, como o fez o Juízo a quo na decisão recorrida.
III - Apelo conhecido e provido.
O recorrente aponta violação aos arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/1932 e 202 do CC, aduzindo a consumação do prazo prescricional, uma vez que "interrompida uma vez prescrição com o ajuizamento da Ação Ordinária, o recorrido pretendia através da execução obter o pagamento de verbas que foram garantidas por decisão judicial transitada em julgado há mais de 5 (cinco) anos, sendo vedada a sua exigibilidade, uma vez que transcorrido o prazo prescricional, seja o de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses previsto no art. 9º supra, seja o de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º" (fl. 343).
Destaca que "o trânsito em julgado da decisão condenatória da Fazenda Pública se deu aos 26/10/2011 e a petição que requereu a execução foi protocolada aos 04 de setembro de 2017" (fl. 344).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Passo a decidir.
O Tribunal de origem manteve a sentença que afastou a prescrição nos seguintes termos:
Com cediço, o prazo para o manejo da pretensão executória (cumprimento de sentença), teve início com o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao apelo do IPAMV.
No caso, o trânsito em julgado operou-se, segundo a certidão de fl. 196, na data de 26/10/2011, a significar que o prazo prescricional quinquenal incidente na hipótese concreta tem seu termo no mês 10 do ano de 2016.
Nessa conjuntura é imperioso reconhecer que, diante do arquivamento inadvertido dos autos na origem, peticionou o apelante requerendo seu desarquivamento ainda em 28/09/2016, portanto, ainda dentro do lustro prescricional quinquenal, conforme fl. 203.
Ocorre que apenas em 20 de março de 2017 é que fora intimado o ora Apelante do desarquivamento do feito (fl. 204), dando
[trecho intermediário suprimido]
SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA.
(..).
4. Ademais, para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a não ocorrência da prescrição da pretensão executória, como sustentado no recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável na via especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.".
5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.747.175/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Isso posto, nego provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.