DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ODONTOTOP SÃO MIGUEL DO OESTE LTDA — REsp REsp 2050536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ODONTOTOP SÃO MIGUEL DO OESTE LTDA. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO apresentado na Apelação Cível n.
- 5006749-74.2021.4.04.7206/SC, cuja ementa se transcreve a seguir (fls.
- O benefício fiscal da alínea a do inciso III do § 1º do art.
- 20 da Lei 9.249/1995 deve ser entendido de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5933, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ODONTOTOP SÃO MIGUEL DO OESTE LTDA. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO apresentado na Apelação Cível n. 5006749-74.2021.4.04.7206/SC, cuja ementa se transcreve a seguir (fls. 257-266):
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA. ATIVIDADE ODONTOLÓGICA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA DESCARACTERIZADA.
1. O benefício fiscal da alínea a do inciso III do § 1º do art. 15 e no art. 20 da Lei 9.249/1995 deve ser entendido de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Quando a sociedade limitada serve somente ao propósito de instrumentalizar o exercício de profissão intelectual, não se concretiza o requisito de prestação de serviços por sociedade empresária de que tratam os dispositivos concessivos da redução de alíquota do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido.
3. A informação constante em contrato social não é suficiente para, por si só, caracterizar a pessoa jurídica como sociedade empresária para fins de obtenção do benefício fiscal previsto na alínea a do inciso III do § 1º do art. 15 e no art. 20 da Lei 9.249/1995.
A recorrente opôs embargos de declaração às fls. 276-285, os quais foram parcialmente acolhidos pela Corte de origem, apenas para correção de erro material, sem atribuição de efeito infringente (fls. 301-304).
Irresignada, a empresa interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 15, § 1º, inciso III, alínea a, e 20 da Lei n. 9.249/95; 97, 100, inciso I, 110 e 111 do Código Tributário Nacional; e 141 e 492 do Código de Processo Civil. Aduziu a recorrente que o acórdão recorrido contraria a legislação federal e a interpretação do Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 217, que define "serviços hospitalares" de forma objetiva, focando na natureza dos serviços prestados, além de ter julgado de forma extra petita e incorrido em reformatio in pejus (fls. 316-333).
A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 372-376.
O apelo foi admitido na Corte de origem (fls. 384-385).
É o relatório.
Decido.
De início, reproduzo o seguinte trecho do acórdão atacado pelo recurso especial (fls. 265-266):
Contudo, cumpre destacar que os documentos colacionados ao processo indicam o não preenchimento dos mencionados requisitos legais. Isso porque o conteúdo deles não evidencia existência de organização empresarial da impetrante.
O contrato social inserido no processo (e1d5
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. ATIVIDADES HOSPITALARES. SOCIEDADE NÃO CARACTERIZADA COMO EMPRESÁRIA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.