DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE EDUCACIONAL MARIO QUINTANA LTDA, com fun… — REsp REsp 2050634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE EDUCACIONAL MARIO QUINTANA LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- RECUSA NO FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA IDENTIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA.
- É legítima a exclusão do Simples Nacional, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6093
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE EDUCACIONAL MARIO QUINTANA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 5.990):
TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. RECUSA NO FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA IDENTIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. EXCLUSÃO DO SIMPLES. ARTIGO 29, INCISO VIII, DA LEI 123/06. LEGALIDADE.
É legítima a exclusão do Simples Nacional, na forma do art. 29, VIII, da Lei 123/2006, na hipótese em que a empresa recusa o fornecimento da documentação necessária para a identificação de sua movimentação bancária.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 6.018/6.022).
A parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) Art. 29, inciso VIII, da Lei Complementar 123/2006 - A recorrente sustenta que "foi possibilitado ao Fisco identificar a movimentação financeira, inclusive bancária, mesmo que tida como parcial, tanto é verdade que foram os registros da movimentação no livro caixa que permitiram a comparação com os registros na DIMOF quando a fiscalização apurou a diferença tomada como expressiva entre a informação da contribuinte recorrente e os dados que integram o sistema da Receita Federal" (fl. 6.040);
(ii) Arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) - A recorrente aponta omissão no acórdão recorrido, que não teria analisado adequadamente as provas apresentadas, especialmente os livros diário e razão, que demonstrariam a compatibilidade entre os registros contábeis e os dados da Declaração de Informações de Movimentação Financeira (DIMOF). Alega que os embargos de declaração foram rejeitados sem que a omissão fosse sanada, configurando violação ao dever de fundamentação e à prestação jurisdicional (fls. 6.044/6.048); e
(iii) Arts. 371 e 373, inciso I, do CPC - A recorrente argumenta que o acórdão desconsiderou as provas apresentadas, violando o art. 371 do CPC, que exige a apreciação das provas constantes nos autos. Além disso, sustenta que cumpriu o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, inciso I, do CPC, ao demonstrar que a movimentação financeira estava devidamente registrada nos livros contábeis (fls. 6.049/6.052).
A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 6.043/6.044, mencionando decisão administrativa da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora, que teria reconhecido a improcedência da exclusão do Simples
[trecho intermediário suprimido]
autora. Afinal, a negativa no fornecimento de documentação necessária para a identificação da movimentação bancária da empresa optante pelo Simples Nacional inclui-se na hipótese prevista no art. 29, VIII, §1º, da LC nº 123/2006.
Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aqueles fundamentos, limitando-se a afirmar, em síntese, que a movimentação financeira está registrada nos livros contábeis e que a documentação apresentada (notadamente a DIMOF) comprova a regularidade das movimentações bancárias, argumentos já rejeitados pelo Tribunal de origem.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.