ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2050645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 302, III, DO CPP. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. ALEGADA IRREGULARIDADE. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE (INDEPENDENT SOURCE). CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ABNER GUILHERME INÁCIO SANTOS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0024.19.065998-7/001, assim ementado (fl. 448):
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - AUTORIA E MATERIALIDADE - PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO - PENA-BASE - REDUÇÃO - PAGAMENTO DAS CUSTAS - ISENÇÃO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- O reconhecimento de uma das vítimas, em conformidade com as declarações coerentes dos demais ofendidos e dos policiais militares é suficiente para embasar o decreto condenatório.
- Não é possível considerar o prejuízo patrimonial como consequência desfavorável do delito de roubo, uma vez que constitui fator inerente ao tipo penal.
- O pedido de isenção do pagamento das custas deve ser dirigido ao juízo da execução penal, por ser ele o competente para analisar eventual estado de hipossuficiência financeira do agente.
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA - IRRELEVÂNCIA.
VVP. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL - AFASTAMENTO.
A majorante de emprego de arma de
[trecho intermediário suprimido]
(fotográfico e pessoal), ainda que, porventura, contenha algum vício, não se afigura como um único elemento probatório que lastreia a condenação, que se encontra amparada em outras provas independentes (independent source), reclamando-se, assim, a aplicação da ressalva contida no próprio leading case da Sexta Turma desta Corte, firmado no julgamento do HC n. 598.886/SC (AgRg no HC n. 779.678/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/11/2022).
Na espécie, o recorrente foi encontrado, em sua residência, na posse da chave do veículo Volkswagen Polo utilizado na execução do delito, circunstância que, aliada ao reconhecimento pelas vítimas, constitui elemento probatório suficiente para demonstração da autoria.
Como se vê, o acórdão impugnado alinha-se integralmente à jurisprudência deste Superior Tribunal, atraindo-se o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.