DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TIM S/A, com fundamento no art — REsp REsp 2050853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TIM S/A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls.
- 841/843): Apelação Cível e Remessa Necessária.
- Pretensão da apelada - operadora de telefonia - de creditar do ICMS relativo à entrada de energia elétrica efetivamente consumida na consecução de sua atividade fim.
Resultado indicado
Agravo interno de Econ Energia parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9518, 6017, 5946, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TIM S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 841/843):
Apelação Cível e Remessa Necessária. Embargos à Execução Fiscal. Pretensão da apelada - operadora de telefonia - de creditar do ICMS relativo à entrada de energia elétrica efetivamente consumida na consecução de sua atividade fim. Sentença que julgou procedente o pedido, desconstituindo o Auto de Infração nº 269135.0007/11-2 e reconhecendo à recorrida o direito ao creditamento do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida na prestação dos serviços de telecomunicações, além de condenar o apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa. O STJ, ao julgar o REsp 1201635/MG, afetado ao rito dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que "O ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços" (Tema 541). O apelante, em suas razões de recurso, reconheceu a aplicabilidade da tese fixada no REsp 1201635/MG, entretanto alegou que, na hipótese não comprovou a apelada que a energia elétrica, objeto da autuação, tenha sido integralmente utilizada no processo de transformação da atividade fim. E, deste modo, sustentou a necessidade de perícia com vistas a identificar o efetivo consumo da energia utilizada como insumo nos serviços de telecomunicações. Todavia, intimado para se manifestar acerca do interesse em produzir provas na fase de instrução, o ESTADO DA BAHIA expressamente declarou ser desnecessária a produção de provas (fl. 705), extinguindo-se o seu direito de fazê-lo, conforme preconiza o art. 223 do CPC, face a preclusão ocorrida. Assim, incabível, nesse momento processual, arguir o apelante a anulação da sentença para determinar a realização de prova pericial e novo julgamento. Quanto ao pedido de delimitação da utilização dos créditos tributários provenientes do consumo de energia elétrica aos estabelecimentos da apelada que prestem serviços de comunicações (excluindo todos os demais que realizem atividades de outra natureza, por exemplo, administrativa, comerciais, logísticas, em pontos de venda, revenda, etc), razão assiste ao ESTADO DA BAHIA, vez que não comprovou a apelada que o ICMS creditado pela apelada era pertinente ao efetivo consumo de energia elétrica utilizada como insumo na sua
[trecho intermediário suprimido]
DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Considera-se deficiente a prestação jurisdicional realizada pelo Tribunal de origem quando, mesmo diante da oposição de embargos declaratórios, remanesce omissão, contradição, obscuridade ou erro material acerca de matéria relevante para o deslinde da controvérsia.
2. Verificada a existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, determina-se o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.
3. Agravo interno de Econ Energia parcialmente provido. Agravo interno de DME Energética Ltda. prejudicado.
(AgInt no REsp n. 1.798.068/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 6/8/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, a ele dou parcial provimento para determinar o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.