DECISÃO Observa-se que o objeto do presente feito se alinha, estritamente, à discussão pendente de del… — REsp REsp 2050919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 256-L do RISTJ." Diante disso, determino a devolução dos autos à origem para que, na forma do art.
- 256-L, I do RISTJ, aguarde o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1250 e, ao fim, promova juízo de adequação à tese eventualmente firmada.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
899, 10658, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Observa-se que o objeto do presente feito se alinha, estritamente, à discussão pendente de deliberação por esta corte no no Tema Repetitivo 1250, no qual se debate "Definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais - em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito - nas ações de recuperação judicial e de falência."
Em tais feitos, deliberou-se, por ocasião da análise da afetação, "determinação de suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ."
Diante disso, determino a devolução dos autos à origem para que, na forma do art. 1.040 do CPC c/c art. 256-L, I do RISTJ, aguarde o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1250 e, ao fim, promova juízo de adequação à tese eventualmente firmada.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.