ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2051155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a absolvição do recorrido pela aplicação do princípio da insignificância em caso de furto tentado de um liquidificador avaliado em R$ 65,00 (sessenta e cinco reais).
- A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de furto de um liquidificador, sem violência ou grave ameaça, pode ser considerada atípica pela aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante de antecedentes criminais do agente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO TENTADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a absolvição do recorrido pela aplicação do princípio da insignificância em caso de furto tentado de um liquidificador avaliado em R$ 65,00 (sessenta e cinco reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de furto de um liquidificador, sem violência ou grave ameaça, pode ser considerada atípica pela aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante de antecedentes criminais do agente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A conduta possui mínima ofensividade, pois não houve violência ou grave ameaça na tentativa de crime patrimonial.
4. Inexiste periculosidade social na ação, pois o fato vincula-se a um único agente que tentou subtrair objeto de um único estabelecimento.
5. A reprovabilidade do comportamento é reduzida, considerando o valor do bem e a imediata restituição.
6. Ausente lesão jurídica da conduta, pois o furto não se consumou, inexistindo prejuízo à esfera patrimonial da vítima.
7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem amadurecido no sentido de que, para a incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas do fato, não os atributos do agente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação do princípio da insignificância afasta a tipicidade material da conduta quando presentes cumulativamente: mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 2. A análise das circunstâncias objetivas do fato deve prevalecer sobre os atributos do agente para a aplicação do princípio da insignificância".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III; CP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14.01.2022; STJ, AgRg no HC 845.965/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.11.2023.
RELATÓRIO
Adota-se o relatório que consta na decisão das fls.
[trecho intermediário suprimido]
em R$ 80,00) não ultrapassa o percentual de 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (R$ 1212,00 - 2022), as circunstâncias do delito, com a ausência de prejuízo da vítima pela restituição, e a inexistências de qualquer ato mais grave configuram a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do envolvido.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.911.256/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)"
Dessa forma, considerando que as razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, imperiosa a sua manutenção.
Por fim, reforço que a decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, o que autoriza o julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
Ante o exposto, nego pro vimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.