DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d — CC CC 205131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d.
- Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude da Cidade Ocidental/GO e d.
- Juízo de Direito da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF, para definir a competência para processamento e julgamento de procedimento especial de jurisdição voluntária proposto por M.
- B., objetivando a expedição de alvará judicial para autorizar a alienação do seu quinhão sobre imóvel.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7687, 10454
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude da Cidade Ocidental/GO e d. Juízo de Direito da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF, para definir a competência para processamento e julgamento de procedimento especial de jurisdição voluntária proposto por M. P. B., representada por sua curadora, G. P. B., objetivando a expedição de alvará judicial para autorizar a alienação do seu quinhão sobre imóvel.
O d. Juízo de Direito da 3ª Vara de Família Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF, no qual a ação foi proposta, declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos a uma das varas de família da comarca de Cidade Ocidental/GO, em razão da alteração de domicílio da curatelada.
O d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude da Cidade Ocidental/GO suscitou o presente conflito por entender que "os incidentes relacionados a interdição devem ser ajuizados frente ao Juízo que decretou a dita interdição".
É o relatório.
Passo a decidir.
Adianto que razão assiste ao juízo suscitado.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o interesse da pessoa interditada deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, buscando-se uma solução que seja mais condizente com os interesses do interditado, particularmente os atos de fiscalização da curatela.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INTERDIÇÃO. CURATELA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC). INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A INTERDITA JÁ É FALECIDA. CONFLITO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que nos processos que envolvam curatela deve prevalecer o interesse da pessoa interditada em detrimento de quaisquer outras questões, podendo ser mitigado, inclusive, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 2. Referido entendimento tem como pressuposto o melhor acesso do juiz ao interdito, zelando por seus interesses, consoante dispõe o princípio do melhor interesse do incapaz. Em demandas desse jaez é recomendável, no curso da instrução probatória, o contato direto do magistrado com o curatelado, para
[trecho intermediário suprimido]
a mudança de domicílio da curatelada evidencia a existência de interesse de pessoa incapaz e autoriza a modificação da competência no curso da ação, pois afasta a regra do art. 87 do Código de Processo Civil, ensejando a mitigação do princípio da estabilização da jurisdição - perpetuatio jurisdictionis - em virtude da necessidade de proteção e tutela do melhor interesse da pessoa sob curatela .
A propósito, confiram-se também as seguintes decisões monocráticas: CC n. 208.083/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 10/10/2024; CC n. 205.035/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 1º/10/2024.
Ressalta-se, ainda, que não se discute no presente incidente qualquer aspecto da curatela, já decidida e submetida à coisa julgada formal .
Assim, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventu de da Cidade Ocidental/GO, o suscitante.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.