DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, em que é suscitante QUEIR… — CC CC 205148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, em que é suscitante QUEIROZ GALVÃO PAULISTA 19 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DE RECIFE - PE - onde se processa a recuperação judicial - e o JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE CAMPINAS - SP - onde tramita execução de título extrajudicial.
- A suscitante informa que ajuizou pedido de recuperação, deferido em 31/3/2021, o que acarretou a suspensão de todas as execuções e atos de constrição contra as empresas recuperandas.
- Afirma que o plano de recuperação judicial foi apresentado em 28/5/2021, aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo universal.
- Paralelamente, em 21/9/2023, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGIO SHANGRILA II ajuizou execução de título extrajudicial contra a suscitante, pretendendo receber valores relativos a taxas condominiais.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, em que é suscitante QUEIROZ GALVÃO PAULISTA 19 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DE RECIFE - PE - onde se processa a recuperação judicial - e o JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE CAMPINAS - SP - onde tramita execução de título extrajudicial.
A suscitante informa que ajuizou pedido de recuperação, deferido em 31/3/2021, o que acarretou a suspensão de todas as execuções e atos de constrição contra as empresas recuperandas. Afirma que o plano de recuperação judicial foi apresentado em 28/5/2021, aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo universal.
Paralelamente, em 21/9/2023, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGIO SHANGRILA II ajuizou execução de título extrajudicial contra a suscitante, pretendendo receber valores relativos a taxas condominiais. Apesar de o JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE CAMPINAS - SP ter sido informado da existência de recuperação judicial, determinou o prosseguimento da execução, deferindo a penhora de ativos financeiros das executadas pelo sistema SISBAJUD.
Sustenta que a medida judicial é nula, pois a competência para determinar atos constritivos sobre o patrimônio das empresas recuperandas é exclusiva do Juízo universal.
Afirma que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar. O fumus boni iuris está caracterizado, pois a tese defendida é acolhida pela doutrina e pela jurisprudência. O perigo na demora, por sua vez, consiste na possibilidade de os atos constritivos prejudicarem o caixa da empresa em processo de recuperação judicial.
Requer a concessão da liminar para suspender os efeitos da decisão que determinou a penhora de ativos financeiros, para impor que o Juízo da execução se abstenha de efetuar quaisquer outros atos de constrição ou expropriação dos bens da suscitante e para fixar a competência do Juízo universal.
Pede ainda o processamento do conflito e a declaração da competência do JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DE RECIFE - PE.
Liminar parcialmente deferida (fls. 631-634).
Informações prestadas (fls. 639-673 e 699-717).
O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos termos (fl. 678):
- Conflito positivo de competência.
- Com a edição da Lei nº 11.101/2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive
[trecho intermediário suprimido]
da Lei n. 11.101/2005, compete ao juízo da recuperação judicial dispor acerca da essencialidade dos bens para a manutenção da atividade econômica da empresa, mesmo que se trate de alienação fiduciária em garantia, que não estaria sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º). Precedente da Segunda Seção.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.529.808/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
Neste caso, cabe ao Juízo da recuperação apreciar a natureza do crédito discutido, se concursal ou extraconcursal.
Diante do exposto, CONHEÇO do conflito positivo de competência, a fim de DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DA 28ª VARA CÍVEL DE RECIFE - PE para decidir sobre a natureza do crédito discutido no processo n. 1045144-26.2023.8.26.0114, bem como para exercer o controle sobre atos constritivos e expropriatórios de bens da empresa recuperanda.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.