DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Espólio de Rui Camilo França e Martha Chiesa Franç… — REsp REsp 2052107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Espólio de Rui Camilo França e Martha Chiesa França, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fls.
- 182-187): "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA - ANUÊNCIA DO DEVEDOR - DESNECESSIDADE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - AFASTADA - MÉRITO JULGADO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, § 4º, DO CPC - RECURSO PROVIDO.
- De acordo com o artigo 62 do Decreto-lei nº 167/67, as prorrogações de vencimento da dívida serão anotadas na cédula pelo próprio credor, sendo dispensada, por conseguinte, a assinatura de anuência do devedor.
Resultado indicado
182-187): "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA - ANUÊNCIA DO DEVEDOR - DESNECESSIDADE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - AFASTADA - MÉRITO JULGADO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, § 4º, DO CPC - RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4964, 5632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Espólio de Rui Camilo França e Martha Chiesa França, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 182-187):
"EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA - ANUÊNCIA DO DEVEDOR - DESNECESSIDADE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - AFASTADA - MÉRITO JULGADO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, § 4º, DO CPC - RECURSO PROVIDO.
De acordo com o artigo 62 do Decreto-lei nº 167/67, as prorrogações de vencimento da dívida serão anotadas na cédula pelo próprio credor, sendo dispensada, por conseguinte, a assinatura de anuência do devedor.
Em se tratando empréstimo rural, o prazo prescricional para cobrança de crédito representado por Cédula de Crédito Rural Hipotecária é de 05 (cinco) anos, contados a partir do vencimento da última parcela."
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam violação aos arts. 12, 13 e 62, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67, bem como divergência jurisprudencial com decisões de outros Tribunais.
Sustentam que: i) A prorrogação unilateral da dívida, mediante carimbo sem assinatura do devedor, viola o art. 62, parágrafo único, do DL 167/67; ii) O alongamento de dívida rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor que depende de manifestação formal (Súmula 298/STJ); iii) Ausente pedido expresso do devedor para prorrogação, deve prevalecer o vencimento original das cédulas; iv) Há divergência jurisprudencial demonstrada com precedentes do STJ e de outros Tribunais Estaduais.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 342-355).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que reformou sentença de primeiro grau.
Inicialmente, verifico que a controvérsia não demanda simples revolvimento de matéria fático-probatória, mas sim a adequada interpretação e aplicação do art. 62, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67 a fatos incontroversos.
Com efeito, restou incontroverso nos autos que: a) As prorrogações foram apostas mediante carimbo datado de 12/03/2010; b) Os carimbos não contêm a assinatura dos devedores; c) Não há nos autos pedido formal dos mutuários para prorrogação da dívida; d) As prorrogações basearam-se na Resolução CMN/Bacen 3363/06.
Assim, a questão é eminentemente jurídica: se a prorrogação automática prevista em Resolução
[trecho intermediário suprimido]
DL 167/67; e d) Ausente o requerimento administrativo ou aditivo contratual devidamente assinado, não há como reconhecer a validade da prorrogação.
No caso concreto, o acórdão recorrido reconheceu expressamente que: os carimbos de prorrogação não foram assinados pelos devedores; não há prova de pedido formal dos mutuários para prorrogação e a prorrogação baseou-se exclusivamente na Resolução CMN/Bacen 3363/06.
Portanto, o acórdão recorrido, ao considerar válida a prorrogação unilateral sem manifestação do devedor, contrariou a interpretação conferida por esta Corte ao art. 62, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao Recurso Especial para restabelecer a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, mantendo a extinção do processo com resolução de mérito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.