DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2052264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra "decisão monocrática de fls.
- 7/10 do Subprocesso dos Embargos de Declaração Cível nº 1025158-81.2016.8.26.0001/50003 (doc.
- 01), a qual deixou de enfrentar as contradições e omissões, em sucessivas decisões equivocadas, ao arrepio da legislação processual civil, destacadamente os artigos 1022, incisos 1 e II, 1024, § 2º, 1026 e 1029, do Código de Processo Civil, devidamente prequestionados" (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496, 14925, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra "decisão monocrática de fls. 7/10 do Subprocesso dos Embargos de Declaração Cível nº 1025158-81.2016.8.26.0001/50003 (doc. 01), a qual deixou de enfrentar as contradições e omissões, em sucessivas decisões equivocadas, ao arrepio da legislação processual civil, destacadamente os artigos 1022, incisos 1 e II, 1024, § 2º, 1026 e 1029, do Código de Processo Civil, devidamente prequestionados" (fls. 977-978).
A decisão recorrida, portanto, é aquela de fls. 822-825.
Em suas razões (fls. 975-994), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.024, § 2º, do CPC, aduzindo que "a decisão que não conheceu do apelo foi monocrática (fls. 1036/1038), cujos embargos declaratórios deveriam ser decididos monocraticamente" (fl. 986), mas, no entanto, foram julgados por colegiado; e
(ii) arts. 1.022 e 1.026 do CPC, alegando que a Corte local, "ao manter a decisão de não conhecimento do apelo, por entender, de forma equivocada, por recolhimento intempestivo das custas de preparo, rejeitando os embargos de declaração, negou vigência aos respectivos efeitos do recurso" (fl. 987).
Contrarrazões apresentadas (fls. 1026-1038).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, para melhor compreensão do recurso apresentado, necessário fazer uma retrospectiva das decisões dos autos.
À fls. 796-798, consta a decisão monocrática proferida em face dos Embargos de Declaração Cível n. 1025158-81.2016.8.26.0001/5000, em 24/10/2019, com a seguinte ementa (fl. 796).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Reconsideração da decisão no ponto em que determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal, para o fim de determinar o pagamento de forma simples. Alegação de omissão em relação à multa fixada em agravo interno no qual tal questão foi abordada. Acolhimento dos embargos, para o fim de afastar a multa arbitrada. 2. Pleito para que o preparo somente seja recolhido depois da apreciação dos recursos interpostos perante os Tribunais Superiores. Não acolhimento. Recursos que não são dotados de efeito suspensivo. Pedido que não compete ser analisado nesta sede (art. 1.029, § 5º, do CPC). EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Na sequência, observa-se a decisão monocrática que não conheceu a Apelação Cível n. 1025158-81.2016.8.26.0001 (à fls. 803-805), em 28/10/2021, ementados como segue (fl. 803):
COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Indeferimento do pedido de justiça gratuita, com
[trecho intermediário suprimido]
contra julgamento colegiado de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática, tendo em vista o não exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.376.834/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
11/9/2019)
5. Convinha à parte interpor agravo interno, de modo a provocar a manifestação do colegiado local. Só após tal manifestação, se lhe tornaria possível, em permanecendo a irresignação, a interposição do apelo nobre. Este o posicionamento adotado por este Tribunal Superior, a teor da aplicação analógica da Súmula 281/STF.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.533.178/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Portanto, incide, ao caso, a Súmula n. 281/STF.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.