DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos pela CEREALISTA SANTO EXPEDITO LTDA — EAREsp EAREsp 2052280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos pela CEREALISTA SANTO EXPEDITO LTDA. contra o acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl.
- 989): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
- RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos pela CEREALISTA SANTO EXPEDITO LTDA. contra o acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 989):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA CONFIGURADA. TERMO INICIAL. RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)" (REsp n. 1.303.374/ES, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 16/12/2021).
2. Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, o termo inicial da contagem do prazo ânuo para o segurado exercer sua pretensão em face da seguradora tem início a partir da recusa da seguradora em pagar a indenização securitária contratada (fato gerador).
3. Na data em que ajuizada a ação de cobrança, em 14/1/2020, o prazo prescricional ânuo já se encontrava integralmente escoado, considerando que a negativa de cobertura ao pagamento da indenização securitária ocorreu em 21/2/2017 e o prazo prescricional ânuo aplicável à espécie findou-se em 21/2/2018.
4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido.
No acórdão embargado firmou-se o entendimento de que, nos termos do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, o prazo prescricional para o segurado exercer pretensão em face da seguradora tem início com a negativa de cobertura, considerada o fato gerador da pretensão, concluindo-se que, à data do ajuizamento da ação, o lapso prescricional já se encontrava integralmente escoado .
A parte embargante aponta divergência jurisprudencial, sustentando que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do pagamento da última parcela da indenização suportada pelo segurado ao terceiro, à luz do princípio da actio nata. Indica como paradigmas os acórdãos da Quarta Turma, nos quais se teria adotado entendimento diverso quanto ao termo inicial da prescrição em demandas securitárias.
É o relatório. Decido.
Os embargos de divergência não comportam conhecimento.
Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e dos arts. 266 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência
[trecho intermediário suprimido]
a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador. (fls. 541).
b) nos paradigmas, examina-se pretensão regressiva, que somente nasce após a efetiva satisfação do dano patrimonial, condição indispensável à configuração do direito de regresso.
A diversidade do título jurídico da pretensão (ação direta versus ação regressiva) e do fato gerador do direito material impede o reconhecimento de identidade fático-jurídica entre os julgados, revelando-se incabível a pretendida equiparação.
A insurgência da parte embargante traduz, em realidade, inconformismo com a solução adotada no caso concreto, pretendendo ampliar o alcance de precedentes firmados em ações regressivas para hipóteses de ação direta securitária, providência incompatível com a finalidade estrita dos embargos de divergência.
Ante o exp osto, não admito os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.