DECISÃO ADILSON LOPES DOS SANTOS interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2052635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ADILSON LOPES DOS SANTOS interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos Embargos Infringentes e de Nulidade n.
- O recorrente aduz a impossibilidade de reformatio in pejus na execução penal, de modo que a decisão que estende a reincidência a todas as penas viola a coisa julgada em relação à primariedade reconhecida na primeira condenação.
- 13.964/2019 introduziu critérios objetivos e subjetivos para progressão de regime e livramento condicional e exige análise individualizada por condenação.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 7791, 3372, 5566, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
ADILSON LOPES DOS SANTOS interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 1.0231.08.109328-9/008.
O recorrente aduz a impossibilidade de reformatio in pejus na execução penal, de modo que a decisão que estende a reincidência a todas as penas viola a coisa julgada em relação à primariedade reconhecida na primeira condenação. Afirma que a Lei n. 13.964/2019 introduziu critérios objetivos e subjetivos para progressão de regime e livramento condicional e exige análise individualizada por condenação.
Sustenta o seguinte: "deve-se realizar o cálculo diferenciado para os direitos da execução, considerando a primariedade do paciente nas condenações em que assim foi considerado, e, do mesmo, a reincidência; para o cumprimento da pena remanescente" (fl. 185).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 190-194), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento (fls. 220-222).
Decido.
I. Admissibilidade
Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Cálculo de pena em caso de unificação
Com efeito, a questão está pacificada nesta Corte Superior. A jurisprudência é firme em assinalar que, havendo unificação de penas nos termos do art. 111 da LEP, deve ser aplicada fração única correspondente à situação mais gravosa sobre a totalidade das sanções reunidas, não sem se proceder à individualização por processo.
A questão foi resolvida com o julgamento dos Recursos Especiais n. 2.049.870/MG e n. 2.055.920/MG, processos-paradigma do Tema n. 1.208. Ilustrativamente:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. PROCLAMAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR NOS AUTOS DO ERESP N. 1.738.968/MG. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
1. O reconhecimento da reincidência nas fases de conhecimento e de execução penal produz efeitos diversos. Incumbe ao Juízo de conhecimento a aplicação da agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal, para fins de agravamento da reprimenda e fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Em um segundo
[trecho intermediário suprimido]
morte.
A aplicação do percentual de 50% representa, inclusive, tratamento mais benéfico ao agravante em comparação com a legislação anterior, que exigia o cumprimento de 3/5 (60%) da pena para qualquer reincidente em crime hediondo, independentemente de a reincidência ser específica ou genérica.
Assim, não prospera a alegação de violação do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, pois a aplicação do art. 112, VI, "a", da LEP é, efetivamente, mais favorável ao caso e pode-se ressaltar momento posterior de análise das condições para eventual livramento condicional.
V. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
No entanto, concedo de ofício a ordem a fim de reconhecer que, para a progressão de regime, é devida a aplicação do percentual de 50% ou 1/2, no caso, sobre as penas unificadas.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias originárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.