DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2053015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- SOBRESTAMENTO PELOS REXT NºS 612.212/SP, 626.307/SP.
- ILEGITIMIDADE E EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607, 9047
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 61-62):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANOS ECONÔMICOS GOVERNAMENTAIS. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO PELOS REXT NºS 612.212/SP, 626.307/SP. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE E EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DOS CÁLCULOS. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE ÍNDICE NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS A TEOR DAS SUMULA 517 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO.
Com relação à possibilidade de sobrestamento do feito, o Ministro Gilmar Mendes, conforme decisão proferida no RE 632.212, consignou que "Em relação aos pedidos de esclarecimento quanto ao alcance da decisão suspensiva de minha lavra, registro que a questão constitucional em análise neste processo-paradigma corresponde ao Tema 285 da Sistemática da Repercussão Geral: diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II.
Nessa conjuntura, os efeitos da minha decisão suspensiva dizem respeito a essa questão constitucional específica (art.1.037, II, NCPC), não abrangendo temas alheios, como os referentes a outros planos econômicos ou assuntos diversos relacionados ao Plano Collor II.", e concluiu "reconsidero minha decisão monocrática constante do eDOC 228, unicamente em relação à determinação de suspensão dos processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e no que diz respeito aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Econômico Collor II.", motivo pelo qual não há que se falar em sobrestamento do feito por não se tratar de Plano Econômico Collor II.
Com relação à possibilidade de sobrestamento do feito, nos autos do Recurso Extraordinário 626.307/SP (com repercussão geral e que trata da cobrança de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança em razão de expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser, 1987, e Verão, 1989), a Ministra Cármem Lúcia, Relatora, indeferiu pedido de suspensão nacional de todas as liquidações e execuções que postulam o recebimento dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos "Bresser" e "Verão", incidentes sobre as cadernetas de poupança (julgamento 28.3.2019, DJe 25.4.2019).
A ilegitimidade ativa ad causam do Agravado e da extensão dos efeitos da sentença proferida na Ação Civil
[trecho intermediário suprimido]
prescindibilidade do procedimento liquidatório bem como pela admissibilidade da "condenação em honorários advocatícios e multa, esta é cabível uma vez que não houve pagamento espontâneo da obrigação pelo devedor do valor incontroverso no prazo de 15 dias estipulado pelo art. 523, § 1º do Código de Processo Civil" (fl. 69), o Tribunal de origem destoou da orientação desta Corte, motivo por que a irresignação do recorrente merece acolhida nos pontos.
Com efeito, é necessária a liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública para a definição da titularidade do crédito e do valor devido, sendo inaplicável ainda, antes do referido procedimento, a reprimenda do art. 523, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para determinar (i) a realização de prévia liquidação da sentença coletiva pelo procedimento comum e (ii) o afastamento das penas do art. 523, § 1º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.