DECISÃO Cuida-se de conflito negativo em que é suscitante o Juízo Federal da 1ª Vara de Maringá - SJ/P… — CC CC 205314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo em que é suscitante o Juízo Federal da 1ª Vara de Maringá - SJ/PR, em face do Juízo de Direito da Vara Cível de Centenário do Sul/PR, relativamente à ação de indenização ajuizada por Viviane Alves da Cunha em face de de Pizolato Construtora e Incorporadora Ltda.
- Infelizmente a parte autora não pode contratar um profissional para identificar todos os vícios que se manifestaram no imóvel e elaborar um parecer técnico para ser juntado com a petição inicial" (fl.
- Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito, declarando-se competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Centenário [trecho intermediário suprimido] Interesse da Caixa Econômica Federal.
- Na linha da jurisprudência da 2ª Seção, afastado o interesse da Caixa Econômica Federal pelo Juiz Federal, tem competência para continuar com o processamento da ação a Justiça Estadual, ao menos até que a decisão do Juiz Federal seja reformada.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10588
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo em que é suscitante o Juízo Federal da 1ª Vara de Maringá - SJ/PR, em face do Juízo de Direito da Vara Cível de Centenário do Sul/PR, relativamente à ação de indenização ajuizada por Viviane Alves da Cunha em face de de Pizolato Construtora e Incorporadora Ltda.
Segundo o relato da inicial (fls. 6/19), a autora adquiriu um imóvel construído e comercializado pela ré, sendo que, "no momento da entrega das chaves, o imóvel estava sem vícios aparentes, todavia, após o decurso de um certo tempo, a parte Autora notou que o imóvel adquirido passou a apresentar progressivos vícios construtivos, tais como rachaduras e fissuras nas paredes, infiltrações, manchas na pintura, vícios na cobertura, vícios na parte hidráulica, dentre outros. Infelizmente a parte autora não pode contratar um profissional para identificar todos os vícios que se manifestaram no imóvel e elaborar um parecer técnico para ser juntado com a petição inicial" (fl. 11).
O Juízo de Direito da Vara Cível de Centenário do Sul/PR, a quem originalmente distribuída a demanda, declinou da competência em favor da Justiça Federal, ao fundamento de que se faz necessária a formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal, dado que "conforme contrato e documentos juntados, constata-se que a aquisição do imóvel objeto de discussão nos autos, foi realizada pela parte autora com o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela Caixa Econômica Federal, a qual consta também como proprietária fiduciária do bem, nos termos da Lei nº 10.188/2001" (fl. 150).
O Juízo Federal da 1ª Vara de Maringá - SJ/PR suscitou o presente conflito ao argumento de que "a parte autora não pode ser obrigada a litigar contra quem não quer litigar (no caso a CEF), quando conscientemente imputa responsabilidade exclusiva da construtora e a demanda (pagamento de danos por vícios construtivos) não depende da presença do ente público que já alocou os recursos financeiros suficientes para construção da obra", esclarecendo que "seria o caso de devolver os autos à Justiça Estadual, nos termos das Súmulas 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 45, §3º, do Código de Processo Civil", mas que, considerando que a decisão foi proferida pelo TJPR, entende, excepcionalmente, ser o caso de o Superior Tribunal de Justiça resolver, de maneira definitiva, a questão da competência no caso concreto (fls. 207/208).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito, declarando-se competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Centenário
[trecho intermediário suprimido]
Interesse da Caixa Econômica Federal.
1. Na linha da jurisprudência da 2ª Seção, afastado o interesse da Caixa Econômica Federal pelo Juiz Federal, tem competência para continuar com o processamento da ação a Justiça Estadual, ao menos até que a decisão do Juiz Federal seja reformada.
2. Competência da Justiça Estadual.
(CC 22.326/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, unânime, DJU de 7.12.1998)
Sobre a questão específica tratada no presente conflito são as seguintes recentes decisões: CC 213091, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJEN 13/6/2025; CC 211372, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJEN 9/4/2025 e CC 209615, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJEN 12/ 3/2025, todas reconhecendo a competência da Justiça Estadual para o julgamento das demandas indenizatórias.
Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Centenário do Sul/PR.
Comunique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.