DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDOR… — REsp REsp 2053164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- RECURSO COM FUNÇÃO EXCEPCIONAL E MARCADAMENTE DISTINTA DOS OUTROS RECURSOS.
- FINALIDADE ESTRITA DE INTEGRAR AS DECISÕES JUDICIAIS, QUANDO HAJA FALHA QUE IMPEÇA SUA EXEQUIBILIDADE POR TORNÁ-LAS ININTELIGÍVEIS.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5915, 5922, 5919
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 870-871):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM FUNÇÃO EXCEPCIONAL E MARCADAMENTE DISTINTA DOS OUTROS RECURSOS. FINALIDADE ESTRITA DE INTEGRAR AS DECISÕES JUDICIAIS, QUANDO HAJA FALHA QUE IMPEÇA SUA EXEQUIBILIDADE POR TORNÁ-LAS ININTELIGÍVEIS. VEDAÇÃO DO SEU USO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Trata-se de novo julgamento de embargos de declaração determinado pelo STJ ao dar provimento a recurso especial.
2. O acórdão proferido pelo STJ ordenou o enfrentamento por esta Corte Regional da questão de direito levantada pela embargante, a saber, omissão no julgado acerca de: a) a definição do responsável pela repetição de indébito tributário, a título de IRPF retido na fonte, devendo ser reconhecida, dentre outros motivos também por ilegitimidade passiva da FUNAPE para a referida restituição haver ausência de pedido da parte autora para essa determinação (sendo que, qualquer decisão em sentido diverso, constituiria afronta aos artigos 141 e 492 do CPC); o reconhecimento da ultra petita b) ausência de interesse de agir da parte recorrida, pois a isenção de IRPF já foi deferida na esfera administrativa desde 2015; e c) declaração da impossibilidade de repetição de indébito tributário antes de 31 de maio de 2014, tendo em vista que a parte autora, antes desse período, por não ostentar ainda, à época, a condição de aposentada, não apresentava os requisitos autorizadores da sic , esses expressamente previstos no art. 6º, XI V da Lei 7.713/88.
3. A Teoria Geral dos Recursos estabelece o cabimento como um dos requisitos objetivos da admissão dos recursos.
4. O art. 994 do CPC elenca o rol de recursos existentes no Direito Processual Civil brasileiro. Dentre eles se encontram os embargos de declaração (art. 994, inc. IV), os quais têm uma função excepcional e marcadamente distinta dos outros recursos existentes no Direito pátrio: tem uma função estrita de integrar as decisões judiciais quando haja uma falha patente que impeça a executividade do comando judicial por torná-lo ininteligível.
5. Lamentavelmente, a praxe forense brasileira transformou-o em mais um recurso de mérito, servindo quase sempre com fins protelatórios ou, na melhor das hipóteses, para apresentar
[trecho intermediário suprimido]
dos embargos de declaração opostos pela parte recorrente, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no presente apelo nobre. Outrossim, fica ressalvada a possibilidade de serem objeto de nova insurgência, após o novo julgamento dos declaratórios a ser proferido pelo Tribunal de origem, caso persista interesse da parte recorrente nesse sentido.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido nos embargos de declara ção (fls. 860-871) e, como corolário, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, sanando as omissões apontadas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES CARACTERIZADAS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.