DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que estão envolvidos o Juízo de Direito da Var… — CC CC 205317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que estão envolvidos o Juízo de Direito da Vara Cível de Brasília (DF) e o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Regional XI de Pinheiros (SP) nos autos de ação de indenização por danos morais proposta por Rosangela da Silva em desfavor de Manoel Ramos Evangelista (Processo n.
- A demanda indenizatória foi inicialmente distribuída ao Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Regional XI de Pinheiros, ocasião em que a autora, então já Primeira-Dama da República, qualificou-se como domiciliada no Município de São Paulo, juntando comprovante de residência emitido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.
- O réu, em contestação, arguiu preliminar de incompetência territorial, afirmando ser fato público e notório que a autora reside em Brasília, após a posse presidencial.
- O Juízo paulista acolheu a preliminar e determinou a remessa dos autos a uma das varas cíveis de Brasília, sob o fundamento de que, nas ações de indenização por ofensas perpetradas em redes sociais, a competência é do juízo do domicílio da vítima.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que estão envolvidos o Juízo de Direito da Vara Cível de Brasília (DF) e o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Regional XI de Pinheiros (SP) nos autos de ação de indenização por danos morais proposta por Rosangela da Silva em desfavor de Manoel Ramos Evangelista (Processo n. 1000562-56.2023.8.26.0011 na origem).
A demanda indenizatória foi inicialmente distribuída ao Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Regional XI de Pinheiros, ocasião em que a autora, então já Primeira-Dama da República, qualificou-se como domiciliada no Município de São Paulo, juntando comprovante de residência emitido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.
O réu, em contestação, arguiu preliminar de incompetência territorial, afirmando ser fato público e notório que a autora reside em Brasília, após a posse presidencial. O Juízo paulista acolheu a preliminar e determinou a remessa dos autos a uma das varas cíveis de Brasília, sob o fundamento de que, nas ações de indenização por ofensas perpetradas em redes sociais, a competência é do juízo do domicílio da vítima.
Recebidos os autos, o Juízo de Direito da Vara Cível de Brasília suscitou o presente conflito negativo de competência. Ponderou que a autora comprovou documentalmente seu domicílio em São Paulo à época da propositura da ação (17/1/2023) e que a mudança para o Palácio da Alvorada ocorreu apenas em 6/2/2023, de modo que deve incidir a regra do art. 43 do CPC (perpetuatio jurisdictionis).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo suscitado, por ter sido o foro originalmente escolhido pela autora e por corresponder a seu domicílio ao tempo do ajuizamento da ação.
É o relatório. Decido.
O conflito é de natureza negativa, instaurado entre dois juízos estaduais de instâncias diversas, atraindo a competência desta Corte, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A controvérsia cinge-se a definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de indenização por danos morais decorrentes de ofensas proferidas em rede social, quando há divergência entre os juízos quanto ao domicílio da vítima.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que, em ações dessa natureza, a competência para julgamento é, em regra, o foro do domicílio da vítima (CC n. 184.746/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 22/2/2024).
A ratio decidendi é a ampla difusão das ofensas praticadas na internet, que amplifica os efeitos do ilícito justamente no local
[trecho intermediário suprimido]
pessoal, que permanece sendo o parâmetro para fins de definição da competência territorial em ações de natureza privada, sobretudo quando comprovado documentalmente e exercido de forma contínua.
Assim, ainda que o cargo ocupado ocasione a permanência física da autora no Distrito Federal durante o mandato presidencial, essa circunstância não substitui nem descaracteriza o domicílio pessoal previamente estabelecido em São Paulo, o que reforça o argumento de que a competência deve prevalecer para fins de fixação da competência, em observância à regra da perpetuatio jurisdictionis, prevista no art. 43 do CPC.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Regional XI de Pinheiros (SP), o suscitado, para processar e julgar a ação de indenização por danos morais proposta por Rosangela da Silva contra Manoel Ramos Evangelista.
Comunique-se com urgência.
Publique-se. I ntimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.