ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — CC CC 205328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues (voto-vista), Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr.
- A questão em discussão consiste em saber se a expedição de carta precatória para cumprimento de mandados judiciais, em município diverso da sede da subseção judiciária, é legítima, considerando a competência territorial e a cooperação judiciária.
- O Código de Processo Civil, em seu artigo 267, estabelece um rol taxativo de hipóteses em que o juiz pode recusar o cumprimento de carta precatória, não admitindo interpretação extensiva, exceto em casos específicos de audiências, nos quais a identidade física do juiz é essencial (CC 209623/SP).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6118
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (voto-vista), Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA.
1. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de carta precatória para cumprimento de mandados judiciais, em município diverso da sede da subseção judiciária, é legítima, considerando a competência territorial e a cooperação judiciária.
2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 267, estabelece um rol taxativo de hipóteses em que o juiz pode recusar o cumprimento de carta precatória, não admitindo interpretação extensiva, exceto em casos específicos de audiências, nos quais a identidade física do juiz é essencial (CC 209623/SP).
3. O cumprimento de carta precatória para atos de comunicação processual deve ser realizado quando presentes os requisitos legais, sem comprometimento do princípio da identidade física do juiz, sendo legítima a expedição de carta precatória em municípios distintos da sede da subseção judiciária, considerando peculiaridades geográficas e operacionais.
4. No caso concreto, a carta precatória foi expedida para intimação de empresa, ato de comunicação processual que não compromete o princípio da identidade física do juiz, justificando a colaboração do juízo local.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra decisão de minha relatoria em que conheci do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Segunda Vara Cível de Diadema para o cumprimento da carta precatória em demanda previdenciária (e-STJ fls. 282/284).
Em suas razões, a parte agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, porquanto a "leitura feita foi por demais limitada. A uma, porque pautada apenas no Código de Processo Civil. E a duas, porque dissociada de uma visão constitucionalista necessária para o desate do caso concreto" (e-STJ fl. 293).
Segundo defende, as duas autoridades judiciárias (federal e estadual) têm jurisdição no mesmo território, Diadema, interior de São Paulo, estando ausente tanto a necessidade quanto a possibilidade de expedição de carta
[trecho intermediário suprimido]
o risco de perecimento do direito, entre outras circunstâncias. Essas situações devem estar previstas nos Provimentos de cada Tribunal ou em Provimentos conjuntos para estabelecer as condições da expedição e cumprimento da carta precatória para a prática de meros atos de cooperação.
Ante o exposto, estabelecida a distinção entre atos meramente de cooperação e atos de transferência de atividades jurisdicionais, concluo que não há razão para o não cumprimento da carta precatória expedida para a prática de atos de cooperação judiciária, em quaisquer espécies de ações previdenciárias e assistenciais, inclusive entre comarcas contíguas, uma vez que tais atos não afrontam a competência delegada alterada pela Lei 13.876/2019.
Por essas razões acompanho o relator para negar provimento ao agravo interno e manter a competência do JUÍZO DA VARA ESTADUAL DA COMARCA DE DIADEMA - SP para o cumprimento da carta precatória de intimação.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.