DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão monocrática que neg… — REsp REsp 2053809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial (fls.
- Nas razões do recursais, a parte agravante, inicialmente, noticia que " .. o Excelso Supremo Tribunal Federal fixou como tema submetido a repercussão geral o debate em torno da SELIC instituída como parâmetro de cálculos a partir da EC n.
- Pede, assim, "a suspensão do presente feito é medida de segurança jurídica que impõe-se a todo o Judiciário brasileiro a fim de que, uma vez definindo a tese pela Excelsa Corte, evitem-se decisões conflitantes" (fl.
- Julgada procedente a demanda, a sentença foi mantida, pelo Tribunal local.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10337, 10013
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial (fls. 684-689).
Nas razões do recursais, a parte agravante, inicialmente, noticia que " .. o Excelso Supremo Tribunal Federal fixou como tema submetido a repercussão geral o debate em torno da SELIC instituída como parâmetro de cálculos a partir da EC n. 113/2021 .. " (fl. 716).
Pede, assim, "a suspensão do presente feito é medida de segurança jurídica que impõe-se a todo o Judiciário brasileiro a fim de que, uma vez definindo a tese pela Excelsa Corte, evitem-se decisões conflitantes" (fl. 716).
Apresentada impugnação (fls. 727-741).
É o relatório.
Decido.
Na origem, trata-se de ação proposta pela parte ora agravada, objetivando "c) O pagamento de todas as diferenças salariais devidamente atualizadas até a data do efetivo pagamento: c.1) Desde a origem em 25 de agosto de 2005 a 25 de agosto de 2009 quando da promoção a primeiro tenente, atualizados até o dia 22 de agosto de 2019 perfazem o montante de R$ 850.542,02; c.2) De 25 de agosto de 2010 a 21 de abril de 2011 quando da promoção a Capitão, atualizados até o dia 22 de agosto de 2019 perfazem o montante de R$ 10.246,50" (fl. 483). Julgada procedente a demanda, a sentença foi mantida, pelo Tribunal local.
Registra-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão controvertida nos autos, qual seja, Tema n. 1.349 do STF (RE 1.516.074/TO), cuja questão constitucional é "saber se o art. 3º da EC n. 113/2021 determina a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito corrigido acrescido de juros".
Desse modo, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, o que viabiliza, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser encaminhado a este órgão superior, para que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão de fls. 684-689, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.349 do STF), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. TEMA N. 1.349 DO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.