DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO REGO DA CUNHA JUNIOR contra acórdão… — REsp REsp 2054106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO REGO DA CUNHA JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que manteve a condenação pela prática do crime do art.
- 473/484), alegou que houve contrariedade aos arts.
- Argumentou que se trata de posse de droga para consumo pessoal e que, mantida a condenação, viável a aplicação da fração máxima de redução.
- Pediu o provimento do recurso para desclassificar a imputação ou reduzir a pena.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5899, 3608, 5885
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO REGO DA CUNHA JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que manteve a condenação pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Nas razões (fls. 473/484), alegou que houve contrariedade aos arts. 28, § 2º, e 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Argumentou que se trata de posse de droga para consumo pessoal e que, mantida a condenação, viável a aplicação da fração máxima de redução. Pediu o provimento do recurso para desclassificar a imputação ou reduzir a pena.
Contrarrazões nas fls. 488/503.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 556/560).
É o relatório. DECIDO.
O acórdão recorrido, para chegar à conclusão de que não se tratou de posse para consumo pessoal, mas de tráfico de drogas, avaliou a quantidade da droga, o preço do entorpecente, as condições sociais do ora recorrente e as circunstâncias em que se deu o fato.
O recurso especial, por sua vez, questiona essa conclusão, em raciocínio que demanda, necessariamente, reexame de provas, a atrair o óbice da Súmula nº 7, STJ.
No que se refere à fração de redução do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a fração mínima de 1/6 (um sexto) aplicada pelo acórdão levou em conta a quantidade da droga (mais de 1 quilograma de maconha), as circunstâncias (movimentação entre Estados, via correio) e o histórico infracional do ora recorrente.
Esses caracteres são admitidos pela jurisprudência desta Corte como moduladores:
"A quantidade de entorpecentes pode fundamentar a fração de redução do tráfico privilegiado"
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.879.151/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.).
"A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada, que permite a utilização das circunstâncias da apreensão para modulação da fração de redução de pena, caso não empregada na primeira fase da dosimetria".
(AgRg no HC n. 995.924/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.).
O decidido, pois, está de acordo com a orientação desta Casa, a atrair a Súmula nº 83, STJ.
Ir além do que consta no acórdão, infirmando a moldura fática por ele admitida, demanda reexame de provas, providência vedada pela Súmula nº 7, STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ).
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.