ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2054187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- VERBA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA PELA JUSTÇA TRABALHISTA.
- ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA PELA JUSTÇA TRABALHISTA. INCORPORAÇÃO DEVIDA. RESERVAS MATEMÁTICAS. RECOMPOSIÇÃO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça laboral desde que haja a recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser apurada em cálculo atuarial, na fase de liquidação de sentença, ocasião em que também será verificada a possibilidade de compensação de valores. Precedentes.
2. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ERALDO DAITX DA ROCHA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"Agravo interno. Decisão monocrática em apelação cível. Pode o Relator, com base nas disposições do art. 557, do Código de Processo Civil, negar seguimento ou dar provimento a recurso. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO ATLÂNTICO. Ilegitimidade passiva da empregadora/patrocinadora mantida. Pedido de diferenças salariais de horas extras, de adicional de periculosidade, de FGTS, obtidas em reclamatória trabalhista. As regras aplicáveis para concessão ou para efetivação de cálculo de complementação de aposentadoria são aquelas dispostas no Regulamento vigente no momento da aposentadoria, ou no momento em que preenchidos os requisitos a sua concessão. No cálculo do valor do salário de benefício não se computam rubricas extraordinárias ou que são posteriormente reconhecidas como remuneração na Justiça do Trabalho, como aquelas pretendidas pelo autor, como adicional de periculosidade. Inviabilidade das parcelas aos aposentados em razão da ausência de previsão no Regulamento da Fundação, mesmo porque não houve o aporte de contribuições patronais e do empregado quanto a essas rubricas. Migração para o novo plano BrTPREV. Aplicação de novas regras do benéfico saldado. O STF tem se
[trecho intermediário suprimido]
I, "b"; art. 85, § 11; CC, art. 422.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1557698/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 28/8/2018;AgInt no REsp 2.035.456/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 6/3/2023."
(AgInt no AREsp n. 2.475.878/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar a inclusão dos reflexos de ver bas remuneratórias reconhecidas na Justiça laboral desde que haja a recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser apurada em cálculo atuarial, na fase de liquidação de sentença, ocasião em que também será verificada a possibilidade de compensação de valores.
Consequentemente, inverto os ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.