ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2054199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Usucapião de imóvel pertencente a instituição financeira em liquidação extrajudicial.
- Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a impossibilidade de usucapião de imóvel pertencente a instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8990, 10448, 10459
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno. Usucapião de imóvel pertencente a instituição financeira em liquidação extrajudicial. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a impossibilidade de usucapião de imóvel pertencente a instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aquisição por usucapião de bem imóvel pertencente a instituição financeira submetida a regime de liquidação extrajudicial, considerando a jurisprudência consolidada do STJ e os argumentos de que a suspensão prevista na Lei n. 6.024/1974 não impede a fluência do prazo da prescrição aquisitiva.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece a impossibilidade de aquisição por usucapião de bem imóvel pertencente a instituição financeira em liquidação extrajudicial, devido à indisponibilidade dos bens e à suspensão da fluência do prazo de prescrição aquisitiva.
4. A decretação da liquidação extrajudicial impõe a indisponibilidade dos bens da entidade, obstando a fluência do prazo da prescrição aquisitiva, visando proteger a massa liquidanda e os interesses dos credores e do sistema financeiro.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O imóvel pertencente a instituição financeira em liquidação extrajudicial não pode ser adquirido por usucapião. 2. A decretação da liquidação extrajudicial impõe a indisponibilidade dos bens da entidade, obstando a fluência do prazo da prescrição aquisitiva".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.024/1974, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.958.096/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5.3.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.972/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.11.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.068.380/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17.6.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SELIA BARBOSA DE
[trecho intermediário suprimido]
precedentes em sentido diverso, o entendimento mais recente das Turmas de Direito Privado pacificou a matéria.
A decretação da liquidação extrajudicial impõe a indisponibilidade dos bens da entidade, obstando a fluência do prazo da prescrição aquisitiva.
Registre-se que tal medida visa proteger a massa liquidanda e, por conseguinte, os interesses dos credores e do sistema financeiro como um todo, não podendo ser imputada inércia ao titular do domínio, cujas faculdades sobre o bem se encontram limitadas pelo regime concursal.
Dessa forma, estando a decisão monocrática alinhada à jurisprudência dominante e consolidada deste Tribunal Superior, não há razão para sua reforma, porquanto a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, uma vez que não há argumentos capazes de infirmar a correção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.