DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná… — CC CC 205424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, suscitante, e o Juízo Federal da 3ª Vara de Cascavel - SJ/PR, suscitado, nos autos de ação de restabelecimento de auxílio-doença c/c concessão aposentadoria por invalidez.
- O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls.
- 109-110): A parte autora postulou a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria.
- Contudo, da análise do laudo pericial judicial, verifico que a incapacidade alegada é decorrente de acidente de trabalho.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, suscitante, e o Juízo Federal da 3ª Vara de Cascavel - SJ/PR, suscitado, nos autos de ação de restabelecimento de auxílio-doença c/c concessão aposentadoria por invalidez.
O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 109-110):
A parte autora postulou a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria. Contudo, da análise do laudo pericial judicial, verifico que a incapacidade alegada é decorrente de acidente de trabalho.
No laudo pericial (F23, LAUDPHR11) o autor relata que "não trabalha desde 2007, quando sofreu acidente de percurso". O médico perito concluiu que a incapacidade parcial de permanente do autor decorre do acidente sofrido no ano de 2007.
Com efeito, prescreve a Lei nº 8.213/1991: "Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado".
De sua vez, o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal dispõe: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"
Portanto, excluem-se da competência da Justiça Federal os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Neste sentido, é o enunciado da Súmula nº 15 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 501 do Supremo Tribunal Federal: "Súmula nº 15: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.", e "Súmula 501: Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.".
Assim, constatando-se que o objeto do presente processo judicial é a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral decorrente de acidente do trabalho, é cabível a aplicação da jurisprudência sedimentada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, órgão do Poder Judiciário ao qual compete a interpretação das normas jurídicas constitucionais.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua vez, suscitou o presente conflito,
[trecho intermediário suprimido]
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Federal.
(CC n. 140.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 16/2/2017.)
No caso em exame, verifica-se que o autor da demanda, à época , possuía vinculação ao RGPS a título de contribuinte individual, de modo que o acidente por ele sofrido não se configura como acidente de trabalho, ensejando a concessão apenas do benefício previdenciário, sob a jurisdição da Justiça federal.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara de Cascavel - SJ/PR, ora suscitado.
Dê-se ciência aos Juízos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, NÃO ACIDENTÁRIA, DO BENEFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.