DECISÃO Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDO NONATO … — REsp REsp 2054334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDO NONATO COSTA SILVA JÚNIOR, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição, em que se aponta violação ao artigo 102 do Código Penal Militar.
- Consta dos autos que, na origem, a Procuradoria de Justiça apresentou representação em desfavor do ora recorrente para que fosse determinada a perda da graduação de praça - e consequente exclusão da Polícia Militar do Estado de São Paulo - em razão de condenação, transitada em julgado, à pena de 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime aberto, pela prática de crime previsto no art.
- O Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por maioria, julgou procedente a representação e decretou a perda da graduação de praça (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3664, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDO NONATO COSTA SILVA JÚNIOR, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição, em que se aponta violação ao artigo 102 do Código Penal Militar.
Consta dos autos que, na origem, a Procuradoria de Justiça apresentou representação em desfavor do ora recorrente para que fosse determinada a perda da graduação de praça - e consequente exclusão da Polícia Militar do Estado de São Paulo - em razão de condenação, transitada em julgado, à pena de 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime aberto, pela prática de crime previsto no art. 209 do Código Penal Militar (fls. 04/07 e fls. 168/200).
O Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por maioria, julgou procedente a representação e decretou a perda da graduação de praça (fls. 270/292).
Apresentado recurso especial, em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 102 do Código Penal Militar, porquanto o dispositivo restringiria a aplicação de perda da graduação às hipóteses de condenações superiores a dois anos. E, diante do risco de exclusão da corporação pela aplicação da sanção, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso (fls. 315/326).
A Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso especial e deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo (fls. 372/382).
Mantido o efeito suspensivo (fls. 400-401).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso especial, entretanto entende que a perda de graduação da praça se mostrou desarrazoada na hipótese, opinando, ao final, pelo provimento do recurso especial (fls. 408-412).
É o relatório. DECIDO.
Conforme precedentes desta Corte, o Tribunal de origem, ao julgar a representação de perda da graduação, exerce atribuição eminentemente administrativa. Logo, incabível a interposição de recurso especial para impugnar o acórdão que julga a aludida representação. Cito precedentes:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. PERDA DA GRADUAÇÃO DA PRAÇA E EXCLUSÃO DAS FILEIRA MILITARES. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O ajuizamento, pelo Ministério Público, de ação para perda de graduação e exclusão do quadro da polícia militar ensejou o exercício de competência administrativa do Tribunal de origem, razão pela qual incabível a interposição de recurso especial.
..
3. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul, em sede de representação para a perda da graduação, decorrente da condenação do militar em ação penal, ou seja, no exercício de sua competência administrativa, circunstância que impede o exame do recurso especial face a ausência de previsão no artigo 105, III, da Constituição.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AR Esp 615.157/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, D Je 20/05/2016).
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15, e no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. .. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. DIFICÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS SÚMULAS 283 E 284, AMBAS DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.