DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2054679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Fundada a ação regressiva, em que prestadora de serviço (autora) cobra da1. contratante (ré, CEF) o valor correspondente à condenação sofrida em reclamação trabalhista, por desvio de função, o trânsito em julgado da decisão é elemento essencial à propositura da ação, pois se excluída a responsabilidade da CEF, não subsiste interesse processual na propositura da ação de ressarcimento ou regresso 2.
Resultado indicado
Eventual acordo firmado pela autora com a reclamante para pagamento parcelado da dívida trabalhista não inviabiliza o recurso da CEF, impugnando a responsabilidade solidária ou subsidiária que lhe foi imputada, de modo que, se provido for o recurso, não remanesceria sequer interesse processual na ação em razão do fato narrado como fundamento da pretensão 4.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 10430
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 342):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CEF. CONDENAÇÃO DA PRESTADORA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Fundada a ação regressiva, em que prestadora de serviço (autora) cobra da1. contratante (ré, CEF) o valor correspondente à condenação sofrida em reclamação trabalhista, por desvio de função, o trânsito em julgado da decisão é elemento essencial à propositura da ação, pois se excluída a responsabilidade da CEF, não subsiste interesse processual na propositura da ação de ressarcimento ou regresso
2. É firme a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que a ação regressiva, fundada em condenação judicial, sujeita-se à contagem da prescrição somente a partir do surgimento do direito respectivo (actio nata), que ocorre com o trânsito em julgado, e não com eventual pagamento efetuado por uma das partes.
3. Eventual acordo firmado pela autora com a reclamante para pagamento parcelado da dívida trabalhista não inviabiliza o recurso da CEF, impugnando a responsabilidade solidária ou subsidiária que lhe foi imputada, de modo que, se provido for o recurso, não remanesceria sequer interesse processual na ação em razão do fato narrado como fundamento da pretensão
4. Apelação provida, sucumbência invertida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 360-368).
Em suas razões (fls. 405-427), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 1.022, II, e 402 do CPC, pois o acórdão recorrido se omitiu ao não considerar que "o prazo prescricional para a ação de regresso é da data do adimplemento da obrigação" (fl. 409), e
(ii) art. 502 do CPC, pois o acórdão recorrido "não se manifestou com relação ao trânsito em julgado material do acordão exarado pelo Superior Tribunal do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho .. ou seja, a condenação ao pagamento das verbas trabalhistas já transitou em julgado, não havendo que se falar em transito em julgado do processo para ajuizamento de ação regressiva" (fls. 421-422).
Contrarrazões apresentadas (fls. 451-453).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
[trecho intermediário suprimido]
razão à recorrente.
Como ressaltado, o TJSP consignou que permanece pendente de julgamento o recurso extraordinário interposto pela ré, no qual se discut e a inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária da CEF. Desse modo, o próprio Tribunal reconhece que o capítulo decisório que fundamenta o alegado direito regressivo ainda pode, ao menos em tese, ser alterado, inexistindo estabilidade apta a gerar coisa julgada parcial sobre a matéria.
Dissentir das conclusões do acórdão impugnado implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.