ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — CC CC 205494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO REGISTRADO NA ANVISA.
- Nas ações relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na ANVISA, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.
Resultado indicado
1.234 (19/9/2024) o que atrai a regra de modulação de efeitos firmada pelo STF, a qual preserva a competência da Justiça eleita para os processos ajuizados anteriormente à fixação definitiva da tese da repercussão geral, na linha da decisão da tutela provisória anteriormente concedida, vedando-se a declinação de competência até o julgamento final.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12494
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO REGISTRADO NA ANVISA. FÁRMACO NÃO INCORPORADO AO SUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA REGRA DE MODULAÇÃO DO TEMA N. 1.234/STF. PRECEDENTE VINCULANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nas ações relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na ANVISA, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.234 da Repercussão Geral (RE n. 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16.9.2024), fixou teses que, entre outros pontos, definiram que: (i) a competência para julgamento das ações é da Justiça Federal apenas quando o valor anual do tratamento for igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, conforme preço máximo de venda ao governo (PMVG/CMED), aplicando-se o critério objetivo de valor e não apenas a presença da União no polo passivo; (ii) medicamentos oncológicos, embora não expressamente mencionados na tese original, foram incluídos por interpretação integrativa nos sextos embargos de declaração; e (iii) a União assume integralmente o custeio nas ações federais e deve ressarcir os demais entes conforme regras detalhadas em acordos interfederativos homologados parcialmente pelo STF.
2. A ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual antes da publicação do acórdão de mérito do Tema n. 1.234 (19/9/2024) o que atrai a regra de modulação de efeitos firmada pelo STF, a qual preserva a competência da Justiça eleita para os processos ajuizados anteriormente à fixação definitiva da tese da repercussão geral, na linha da decisão da tutela provisória anteriormente concedida, vedando-se a declinação de competência até o julgamento final. A título de argumentação trata-se ainda de medicamento oncológico (Ribociclibe), com registro na Anvisa e não incorporado ao SUS, cujo custo anual é inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos.
3. Competência da Justiça Estadual mantida, com respaldo no parecer ministerial
[trecho intermediário suprimido]
(Tema n. 1.234), aplicável à espécie, tem-se a competência da Justiça Comum Estadual, na forma consagrada na decisão agravada, ainda que por outros fundamentos, que, por acréscimo, seguiu o teor do parecer do órgão ministerial de fls. 256-262, cujo excerto merece transcrição (fl. 262):
Logo, o caso rege-se pelo item 5.1. da liminar do Tema 1.234 do STF, razão por que se aplica à hipótese a regra geral da divisão de competência. Considerando que a Justiça Federal afastou o interesse da União na lide, segue-se que desapareceu a causa determinante do envio à Justiça da União. Em consequência, o juízo competente para processar e julgar o feito parece ser o estadual. Se e enquanto a União não compuser a lide, não há competência federal para a demanda. Isso, contudo, não pode ser discutido no conflito de competência, mas deve ser eventualmente objeto do recurso pertinente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.