ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2055151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao [trecho intermediário suprimido] impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 42 DA LEI N. 11.343/2006 E 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO.
1. Consoante o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e a jurisprudência desta Corte, a quantidade/natureza das drogas justifica o aumento da pena-base, salvo quando se trata de ínfimo volume. No caso, ainda que a quantidade de drogas não seja exacerbada - 32,70 g de maconha, 3,6 g de crack e 200 g de cocaína -, também não pode ser considerada inexpressiva, como argumenta a defesa. De se considerar, ainda, a variedade de entorpecentes e a natureza altamente nociva de dois deles (cocaína e crack).
1.1. Ademais, não há falar em critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada). No caso, considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério razoável dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei - 1/5 da pena mínima, por vetor -, não há falar em desproporcionalidade.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WEVERTON CORREA DE SOUZA e ANDERSON MATHEUS DE SOUZA contra a decisão, de minha relatoria, na qual o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial, assim ementada (fl. 672):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (32,70 G DE MACONHA, 3,6 G DE E 200 G DE COCAÍNA) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 42 DA LEI N. CRACK 11.343/2006 E 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO.
Agravo conhecido para negar provimento ao
[trecho intermediário suprimido]
impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada).
No caso, considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena - quantidade/natureza das drogas e maus antecedentes -, e aplicou um critério razoável dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei - 1/5 da pena mínima do crime de tráfico de drogas, por vetor -, não há falar em desproporcionalidade.
Destaco, por fim, que os julgados indicados pela defesa para amparar seu argumento (ínfima quantidade de drogas) não possuem similitude fática com o presente caso, porquanto tratam de quantidades realmente ínfimas, menos de 40g de drogas, o que não se verifica in casu.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.