DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por PETERSON JOVELINO DA… — RHC RHC 205520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por PETERSON JOVELINO DA SILVA SOCORRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls.
- Neste recurso, sustenta a defesa a "falta de sustentação legal e jurídica para o arbitramento de fiança e imposição de outras cautelares nas hipóteses de crimes culposos ou dolosos com pena máxima cominada inferior a 4 anos" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632, 4310, 7929, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por PETERSON JOVELINO DA SILVA SOCORRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.324150-2/000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, sendo-lhe concedida a liberdade provisória "mediante o pagamento de fiança, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de outras medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam, comparecimento a todos os atos do processo, comunicação à autoridade policial e ao Juízo da sua Comarca qualquer mudança de endereço e não se ausentar por mais de 08 (oito) dias da sua residência, sem comunicar ao Juízo o lugar onde poderá ser encontrado" (e-STJ fl. 194).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 192/197.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 213/216).
Neste recurso, sustenta a defesa a "falta de sustentação legal e jurídica para o arbitramento de fiança e imposição de outras cautelares nas hipóteses de crimes culposos ou dolosos com pena máxima cominada inferior a 4 anos" (e-STJ fl. 227).
Aduz que "o paciente é acusado de um crime doloso com pena máxima cominada de 3 anos e dois culposos. Nenhum deles autoriza o decreto de prisão preventiva e, conseguintemente, viabiliza a exigência de prestação de fiança ou aplicação de outras cautelares" (e-STJ fl. 233).
Afirma que "o art. 301 do Código de Trânsito reza que não se imporá prisão em flagrante nem se exigirá fiança do condutor que prestar pronto e integral socorro à vítima do acidente" (e-STJ fl. 234).
Busca, assim, "a reforma do acordão, para deferir a ordem de habeas corpus e conceder ao paciente a liberdade provisória sem fiança e outras limitações" (e-STJ fl. 235).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 244/248).
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Confira-se o que consta destes elucidativos dispositivos legais aplicáveis ao caso:
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
..
§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
**
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de
[trecho intermediário suprimido]
fiança, prevista no art. 319-VIII. Portanto, a tese da defesa, de que a fiança não é cabível para crimes cuja pena máxima seja inferior a quatro anos, não encontra amparo legal, sendo permitido, inclusive, à autoridade policial arbitrar a fiança nestas situações, nos termos do art. 322 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 247).
Por fim, "a defesa também alega que, nos termos do art. 301 do Código de Trânsito, não se exigirá fiança do condutor que prestar pronto e integral socorro à vítima, hipótese dos autos, na qual o recorrente permaneceu no local e fez o que estava ao seu alcance, até que as vítimas fossem atendidas pelo SAMU e encaminhadas ao hospital. A questão, todavia, não foi analisada pelo Tribunal de Justiça. A análise deste pedido nesta via ensejaria indevida supressão de instância" (e-STJ fls. 247/248).
À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.