ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2055208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- A falta de prequestionamento das matérias relacionadas com os dispositivos legais apontados pela parte recorrente como malferidos, a despeito da oposição de declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial no ponto, a teor da Súmula nº 211/STJ.
- A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que, no caso de atraso na entrega do imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, é presumido o prejuízo do comprador, a ensejar a reparação material.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7780, 10671, 7698, 14920, 9587, 14919, 10496, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA. TERMO. ABUSIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
1. A falta de prequestionamento das matérias relacionadas com os dispositivos legais apontados pela parte recorrente como malferidos, a despeito da oposição de declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial no ponto, a teor da Súmula nº 211/STJ.
2. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que, no caso de atraso na entrega do imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, é presumido o prejuízo do comprador, a ensejar a reparação material.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso especial interposto por NEXT UNO INCORPORAÇÕES LTDA., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. Compra e venda de unidade autônoma. Ação de indenização por danos materiais e morais. Atraso na entrega das obras. Procedência parcial da ação. Insurgência da vendedora. Não acolhimento.
Mora. Termo inicial para entrega da obra fixado da assinatura dos primeiros contratos junto ao AGENTE FINANCEIRO Abusividade. Tese fixada pelo A. STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (1729593/SP, Tema 996). Nulidade da cláusula que importa na conclusão de que o dies a quo deve ser computado da data da formalização do próprio instrumento de promessa de venda e compra. Contrato firmado em 01/05/2015, com previsão de 30 meses para a entrega das chaves, tendo expirando-se em 01/05/2018, já computado o prazo de tolerância de 180 dias, sendo a entrega de chaves realizada em 21/02/2020. Mora configurada. Patente o dever de indenizar.
Lucros cessantes. Cabimento. Incontroversa a mora da construtora, inegável, por consequência, o dever de indenizar os lucros cessantes, conforme entendimento firmado pela Súmula nº. 162 deste e. Tribunal.
Juros de obra. Restituição do encargo devida quando há atraso na entrega do imóvel.
[trecho intermediário suprimido]
em 2/10/2018, DJe 16/10/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.773.833/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.830.955/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022."
(AgInt no AREsp n. 2.670.130/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 - grifou-se)
Logo, o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência sedimentada neste STJ.
Ante o exposto, conheço parcialmente e, nessa extensão, nego provimento ao recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.