DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GAMBATTO P1 VEÍCULOS LTDA e OUTROS, com fundamento… — REsp REsp 2055225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GAMBATTO P1 VEÍCULOS LTDA e OUTROS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl.
- SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, QUANTO AO PLEITO DE DECLARAÇÃO DO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, E DENEGOU A SEGURANÇA QUANTO AO PEDIDO DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE 593.849/MG (TEMA 201).
- RECONHECIMENTO DO INTERESSE QUANTO AO DIREITO À DECLARAÇÃO DO SUPOSTO INDÉBITO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GAMBATTO P1 VEÍCULOS LTDA e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 365):
APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, QUANTO AO PLEITO DE DECLARAÇÃO DO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, E DENEGOU A SEGURANÇA QUANTO AO PEDIDO DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE 593.849/MG (TEMA 201). INSURGÊNCIA DAS IMPETRANTES.
RECONHECIMENTO DO INTERESSE QUANTO AO DIREITO À DECLARAÇÃO DO SUPOSTO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE ACOLHIDA. PRECEDENTE FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL QUE NÃO POSSUI FUNÇÃO COERCITIVA SOBRE A ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. ESTADO QUE, ADEMAIS, SE OPÔS AO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
"Informações da autoridade coatora que se oponham ao direito asseguram o interesse de agir, ainda que não haja prova da anterior resistência administrativa." (TJSC, Apelação Cível n. 0331229-02.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 23-05-2019).
MÉRITO. TEMA 201. TESE RECONHECIDA PELO STF QUE ASSEGUROU O DIREITO À REPETIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA DO ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. BASE DE CÁLCULO EFETIVA DA OPERAÇÃO INFERIOR À PRESUMIDA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. DATA DO JULGAMENTO. NÃO APLICAÇÃO DA TESE AO CASO PRESENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER O INTERESSE DE AGIR E, NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA.
Os embargos foram acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso de apelação cível e reconhecer a aplicação do Tema 201 do Supremo Tribunal Federal (fl. 441):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. TEMA 201. TESE RECONHECIDA PELO STF QUE ASSEGUROU O DIREITO À REPETIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA DO ICMS. BASE DE CÁLCULO EFETIVA DA OPERAÇÃO INFERIOR À PRESUMIDA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE ÀS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE JULGOU OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (STF, RE 593.849 ED-SEGUNDOS/MG). ACTIO PROPOSTA NO INTERREGNO ENTRE A PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO E A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE AO CASO. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO
[trecho intermediário suprimido]
do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial.
2. A orientação jurisprudencial do Tribunal de origem, no sentido de prevalência da presunção de legitimidade relativa do lançamento fiscal, atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. A análise de suposta ofensa a normas de direito local (leis estaduais e decreto regulamentador do ICMS) não pode ser feita em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.
4. Matéria de índole constitucional, especialmente quanto ao suposto caráter confiscatório da multa, não se submete ao crivo do STJ em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 105, III, da CF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.236.436/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele neg o provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.