DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por JORGE LUIZ MAROSKI contra a decisão que negou provim… — REsp REsp 2055231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por JORGE LUIZ MAROSKI contra a decisão que negou provimento ao recurso especial.
- O agravante argumenta que, "quando do ajuizamento do processo de origem, já foi imediatamente requerida a fixação da verba honorária e, em despacho inicial, o douto juízo recebeu a exordial e se manifestou quanto ao prosseguimento o feito, determinando a citação do devedor e negando a fixação dos honorários advocatícios.
- Nesse sentido, é evidente que ainda não poderiam ser definitivamente fixados os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto sequer estava implementada a condição do art.
- 85, § 7º, do CPC, por não haver, no momento, impugnação ao cumprimento de sentença" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10318, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto por JORGE LUIZ MAROSKI contra a decisão que negou provimento ao recurso especial.
O agravante argumenta que, "quando do ajuizamento do processo de origem, já foi imediatamente requerida a fixação da verba honorária e, em despacho inicial, o douto juízo recebeu a exordial e se manifestou quanto ao prosseguimento o feito, determinando a citação do devedor e negando a fixação dos honorários advocatícios. Nesse sentido, é evidente que ainda não poderiam ser definitivamente fixados os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto sequer estava implementada a condição do art. 85, § 7º, do CPC, por não haver, no momento, impugnação ao cumprimento de sentença" (fl. 232).
Destaca que "a não interposição de recurso quanto ao indeferimento em decisão interlocutória não pode figurar preclusão da pretensão honorária sucumbencial, uma vez que, até aquele momento, não havia sido impugnado o cumprimento de sentença, não nascendo a pretensão do ora recorrente, podendo os honorários ser definitivamente fixados apenas se oferecida impugnação pelo Estado" (fl. 232).
Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Oferecida impugnação às fls. 245-253.
É o relatório.
Exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ e considerando os argumentos trazidos pelo agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do recurso especial.
Trata-se de recurso especial interposto por JORGE LUIZ MAROSKI, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fl. 98):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUTIVOS. PRECLUSÃO RECONHECIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. DECISÃO QUE INDEFERE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUTIVOS AO TEMPO DA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONTRA A QUAL NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, IMPLICA PRECLUSÃO PARA POSTERIOR NOVO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DAQUELES HONORÁRIOS, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODERIA O JUÍZO, INADVERTIDAMENTE, E SEM SE ATER À CIRCUNSTÂNCIA DE QUE HÁ DECISÃO ANTERIOR NOS AUTOS, OS CONCEDER AGORA, SOBRETUDO QUANDO AUSENTE FATO NOVO A JUSTIFICAR ALTERAÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA.
Em suas razões, o recorrente defende que "a não interposição de recurso quanto ao indeferimento em decisão interlocutória não pode figurar preclusão da pretensão honorária sucumbencial, uma vez que, até aquele momento, não havia sido impugnado o cumprimento de sentença, não nascendo a
[trecho intermediário suprimido]
enseje a expedição de precatório, desde que haja impugnação excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito". (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.021/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
5. Hipótese em que deve ser afastada a preclusão na fixação da verba honorária, porquanto a condição para o implemento dos honorários, previsto no §7º do art. 85 do Estatuto Processual, ocorre com a impugnação ao cumprimento de sentença promovida pela Fazenda Pública, o que se verifica no caso em exame.
6. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.068.358/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025).
Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 221-224 para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam fixados os honorários advocatícios.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.