ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2055237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão da Quinta Turma, que deu provimento ao recurso especial da defesa para declarar a nulidade dos reconhecimentos do réu e absolvê-lo com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
- O embargante alega omissão na decisão impugnada, que não teria analisado o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, em relação à interpretação do artigo 226 do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão da Quinta Turma, que deu provimento ao recurso especial da defesa para declarar a nulidade dos reconhecimentos do réu e absolvê-lo com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
2. O embargante alega omissão na decisão impugnada, que não teria analisado o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, em relação à interpretação do artigo 226 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a obrigatoriedade das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento de pessoas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexiste omissão no acórdão embargado, pois fundamentou-se em precedentes consolidados desta Corte Superior, que revisitaram a interpretação do artigo 226 do Código de Processo Penal, estabelecendo que suas formalidades são de observância obrigatória.
5. A alegada divergência de entendimento entre esta Corte e o Supremo Tribunal Federal não caracteriza omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração, uma vez que o acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente sobre a questão decidida.
6. O embargante busca, na verdade, a reapreciação da matéria já decidida, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. As formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória. 2. A divergência de entendimento entre esta Corte e o Supremo Tribunal Federal não caracteriza omissão a ser sanada por embargos de declaração".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão da Quinta Turma, de
[trecho intermediário suprimido]
a inadmissibilidade do recurso e é cabível apenas por iniciativa do julgador em caso de flagrante ilegalidade, não constatada no caso.
5. As alegações do embargante demonstram inconformismo com o desfecho dado pela 5ª Turma, não cabendo rediscussão da causa nos limites dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O não conhecimento dos recursos impede o exame do mérito da pretensão recursal, não havendo omissão nesse ponto. 2. O habeas corpus de ofício é cabível apenas por iniciativa do julgador em caso de flagrante ilegalidade, não constatada no caso".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.581.854/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)"
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.