DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CICERO ROMA… — RHC RHC 205524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CICERO ROMAO DA CONCEICAO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO proferido no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que após deliberação do Plenário do Tribunal do Júri, o Juízo da 2ª Vara e Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Lago da Pedra/MA condenou o réu pelo crime de lesão corporal seguida de morte (art.
- 129, § 3º, do Código Penal - CP) e aplicou a pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, ocasião em que decretou a prisão preventiva e substituiu a medida pela prisão domiciliar cumulada com monitoração eletrônica.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3387, 10865, 10902, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CICERO ROMAO DA CONCEICAO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO proferido no julgamento do HC n. 0812427-06.2024.8.10.0000.
Extrai-se dos autos que após deliberação do Plenário do Tribunal do Júri, o Juízo da 2ª Vara e Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Lago da Pedra/MA condenou o réu pelo crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do Código Penal - CP) e aplicou a pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, ocasião em que decretou a prisão preventiva e substituiu a medida pela prisão domiciliar cumulada com monitoração eletrônica.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. REJEIÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS NOS ARTS. 312 E 313, I, AMBOS DO CPP. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na necessidade de manutenção do ergástulo para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente permaneceu foragido durante a tramitação do feito. Presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis a justificar a manutenção do ergástulo cautelar.
2. A conduta do paciente, que permaneceu foragido por longo período, demonstra a sua completa ausência de colaboração com o Juízo, revelando o intento de se furtar à aplicação da lei penal, fato que justifica a manutenção da cautelar extrema.
3. Ordem conhecida e denegada." (fls. 512/513)
Neste recurso, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão aduz a configuração de constrangimento ilegal na manutenção da prisão domiciliar, o que inviabiliza que o recorrente possa exercer seu labor como trabalhador rural e prover subsistência à própria família. Sustenta a inexistência de risco à aplicação da lei penal enfatizando que o réu compareceu aos atos do processo.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso para, liminarmente, revogar a prisão preventiva cumprida na modalidade domiciliar ou substituir a custódia cautelar por medidas alternativas menos gravosas.
A liminar foi indeferida às fls. 559/560.
É o relatório.
Decido.
O recurso está prejudicado.
Consulta ao andamento processual dos autos da AÇÃO PENAL n. 0000188-71.2010.8.10.0039 evidencia a superveniência de acórdão dando parcial provimento
[trecho intermediário suprimido]
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE APELAÇÃO JULGADA NA CORTE DE ORIGEM. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.
1. Esta Corte Superior tem entendimento de que até mesmo a ausência de alegações finais, nos processos de competência do Tribunal do Júri, não acarretaria nulidade, por constituir, a decisão de pronúncia, juízo provisório quanto à autoria e à materialidade.
Precedentes.
2. A superveniência do julgamento da apelação da defesa prejudica a análise, por perda de objeto, da pretensão de revogação da prisão preventiva, uma vez que o novo título justifica a restrição à liberdade. Precedentes.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 49.165/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018 - grifamos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.