DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2055282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto por ROGERIO AVELINO DA SILVA e WASHINGTON DE JESUS ANDRADE contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (fls.
- 4.938 e 4.945-4.949) que negou provimento ao agravo regimental do ora recorrente, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.4.938): PROCESSO PENAL.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3566, 5897, 10621, 3633, 3403
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por ROGERIO AVELINO DA SILVA e WASHINGTON DE JESUS ANDRADE contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (fls. 4.938 e 4.945-4.949) que negou provimento ao agravo regimental do ora recorrente, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.4.938):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
2. Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 4.974-4.975 e 4.983-4.989).
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, art. 5º, caput, II e LXXVIII, da Constituição Federal, em virtude da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva de todos os crimes em relação ao réu Washington de Jesus Andrade e do delito de resistência em relação ao réu Rogério Avelino da Silva.
Aponta, ainda, repercussão geral e vulneração ao art. 5º, II, XXXV, XLVI e LXVIII, da Constituição da República uma vez que não observados, pelo acórdão recorrido, os princípios da legalidade, da inafastabilidade do poder judiciário e da individualização das penas.
Argumenta que a defesa impugnou todos os argumentos da decisão então impugnada.
Defende, ainda, que não houve motivação idônea dos critérios para o estabelecimento das reprimendas nas primeira e terceira fases. Aduz que houve omissão em relação ao parecer do Ministério Público Federal sobre a concessão de habeas corpus de ofício.
Requereram, assim, a admissão e o provimento do recurso.
Em de petição apresentada,às fls. 5.049/5.050, os requerentes ROGERIO AVELINO DA SILVA e WASHINGTON DE JESUS ANDRADE PAZ postularam a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva para os delitos praticados pelo segundo peticionando e para o delito de resistência qualificada praticado pelo primeiro peticionando.
Instado a se manifestar, o Parquet Federal opinou pela concessão do pedido, em parecer às fls. 5.056-5.058.
Por decisão de fls. 5.060-5.061, foi declarada extinta a punibilidade do réu WASHINGTON DE JESUS ANDRADE PAZ, pela prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos que ora lhe são
[trecho intermediário suprimido]
Corte Superior. É digno de nota que não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial, ou a insistência no mérito da controvérsia. Nesse sentido, confiram-se:
..
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.