DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamen… — REsp REsp 2055321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- Os autores requerem que o termo inicial do benefício seja a contar da data da prisão do instituidor do benefício, vez que contra absolutamente incapaz não corre a prescrição.
- Por sua vez, o INSS alega, em síntese, que os autores não preenchem os requisitos para concessão do benefício de auxílio-reclusão, porquanto o último salário de contribuição do genitor foi superior ao teto estipulado para segurado de baixa renda.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6105
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 192/193):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO RECLUSÃO . QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, II DA LEI N. 8.213/91. BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO À ÉPOCA DA PRISÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA RECLUSÃO. AUTORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
1 - Apelação e recurso adesivo em face de sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de Auxílio-reclusão aos autores (menores impúbere), a contar da data do requerimento (29/06/2019), bem como a pagar as parcelas em atraso acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com aplicação da Súmula 111/STJ.
2- As partes recorrem da sentença. Os autores requerem que o termo inicial do benefício seja a contar da data da prisão do instituidor do benefício, vez que contra absolutamente incapaz não corre a prescrição. Por sua vez, o INSS alega, em síntese, que os autores não preenchem os requisitos para concessão do benefício de auxílio-reclusão, porquanto o último salário de contribuição do genitor foi superior ao teto estipulado para segurado de baixa renda.
3 - Para a concessão do reclusão , deve-se comprovar a condição de segurado do auxílio - detento ou recluso, que não receba remuneração de empresa, nem está em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria; o recolhimento à prisão e manutenção da condição de recluso; a dependência econômica em relação ao segurado detento ou recluso; e o salário de contribuição compatível com a baixa renda (art. 116, Decreto 3.048/99 c/c art. 201, IV da CF/88).
4 - Consoante entendimento do colendo STJ, o termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente incapaz, é a data da prisão do segurado, porquanto, contra absolutamente incapaz não correm os prazos decadenciais e prescricionais. (REsp 1393771/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 06/12/2017).
5- Caso em que restou demonstrado que os autores, menores impúbere, são dependentes do instituidor do benefício de reclusão . auxílio -
6- O requisito da qualidade de segurado da Previdência do instituidor do benefício restou comprovado por
[trecho intermediário suprimido]
da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.
3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.
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5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.