DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALAN JUNIOR SOUZA DE OLIVEIRA contra acórdão prola… — REsp REsp 2055338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALAN JUNIOR SOUZA DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado pelo TJAC.
- Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime do art.
- 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13, às penas de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias de reclusão.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, manteve a sentença (fls.
Resultado indicado
Para delimitar a controvérsia, colaciono os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para manter a sentença condenatória: "O apelante se insurge contra a Sentença postulando a imposição de medida de segurança, para que seja internado em hospital psiquiátrico ou concedida prisão domiciliar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALAN JUNIOR SOUZA DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado pelo TJAC.
Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime do art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13, às penas de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias de reclusão.
Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, manteve a sentença (fls. 1262-1288).
Nas razões do recurso especial (fls. 1294-1324), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, a parte recorrente sustenta seja acolhida a preliminar de inimputabilidade do réu; seja absolvido pela orfandade probatória, bem como pela negativa, nos termos do artigo 386, VII, CPP; seja as circunstâncias judiciais culpabilidade, motivos do crime e consequências decotadas, por fundamentação inidônea.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 1333-1353), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 1354-1355).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1367-1374).
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, seja acolhida a preliminar de inimputabilidade do réu; seja absolvido pela orfandade probatória, bem como pela negativa, nos termos do artigo 386, VII, CPP; sejam as circunstâncias judiciais culpabilidade, motivos do crime e consequências decotadas, por fundamentação inidônea.
Entretanto, a despeito dos judiciosos argumentos apresentados pelo recorrente, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Para delimitar a controvérsia, colaciono os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para manter a sentença condenatória:
"O apelante se insurge contra a Sentença postulando a imposição de medida de segurança, para que seja internado em hospital psiquiátrico ou concedida prisão domiciliar. Alternativamente, pretende a incidência da isenção de pena prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. Diz que "sofre das mazelas de uma patologia mental". Sobre o ponto o Juiz singular assim consignou na Sentença: "Observa-se nos autos de incidente de insanidade mental (autos n. 0004737-44.2020.8.01.0001), que o Laudo de Exame Psiquiátrico atestou, que ao tempo do fato o acusado Alan Júnior Souza de Oliveira era imputável (págs. 1062/1063)". A isenção de pena decorrente da inimputabilidade penal está prevista no artigo 26, do Código Penal, que dispõe: "É isento de pena o agente que, por doença mental ou
[trecho intermediário suprimido]
indo além de um sexto, o que impõe a resposta proporcional a tal situação para dois terços" (e- STJ fl. 389), o que configura fundamentação idônea a embasar tal fração. 9. Já no que diz respeito ao uso de arma (§ 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013), o aumento também está amparado em motivação adequada, pois assentado na origem que a organização criminosa "Comando Vermelho - CV" possui um arsenal de armamentos próprios, com destacamento de um setor específico dentro da organização para tal desiderato, sendo alguns dos artefatos de uso restrito das forças armadas. 10. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 601.992/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, D Je de 16/12/2020.)
Ante o exposto, havendo jurisprudência consolidada, com arrimo na Súmula 568 do STJ e no art. 255, §4º, II do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.