DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por SEBASTIÃO FRANCISCO RAMOS FILHO contra a decisão … — REsp REsp 2055419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por SEBASTIÃO FRANCISCO RAMOS FILHO contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, e nessa extensão, deu provimento ao recurso (fls.
- Nas razões deste agravo regimental, o recorrente reitera as alegações do recurso anterior e requer o rec onhecimento da atipicidade da conduta e a absolvição do réu (fls.
- 1042-1047, apresenta petição a qual requer seja reconhecida de oficio a prescrição da pretensão punitiva.
- Os autos foram distribuídos a este relator, que abriu vista ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina para manifestar-se acerca do caso (fl.
Resultado indicado
Concedida ordem de habeas corpus de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Extinta a punibilidade de #{nome_da_parte} por prescrição #{campo_livre_final} — Outros
Tema
287, 3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por SEBASTIÃO FRANCISCO RAMOS FILHO contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, e nessa extensão, deu provimento ao recurso (fls. 985-994).
Nas razões deste agravo regimental, o recorrente reitera as alegações do recurso anterior e requer o rec onhecimento da atipicidade da conduta e a absolvição do réu (fls. 1002-1011).
A defesa, em fls. 1042-1047, apresenta petição a qual requer seja reconhecida de oficio a prescrição da pretensão punitiva.
Os autos foram distribuídos a este relator, que abriu vista ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina para manifestar-se acerca do caso (fl. 1048)
Em petição n. 00787700/2025 (fls. 1052-1052), o Parquet estadual admitiu o transcurso do prazo prescricional, com a consequente perda do objeto do recurso especial interposto.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, é dever do magistrado reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade sempre que verificada, em qualquer fase do processo. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se como causa extintiva da pretensão punitiva estatal, devendo ser declarada independentemente de provocação das partes.
No caso em análise, partindo das informações constantes dos autos, verifico que o Recorrente foi condenado em primeira instância pela prática do delito previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, em concurso material, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal.
Interpostos recursos pela defesa e pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação, majorando a pena-base para 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção, além da imposição de 17 (dezessete) dias-multa.
A defesa interpôs Recurso Especial, o qual foi admitido, conforme decisão de fls. 872-874 dos autos.
Verifico que o acórdão condenatório foi publicado em 30 de setembro de 2021 (fls. 807-808), tendo havido o trânsito em julgado para a acusação. Desde então, transcorreu prazo superior a 3 (três) anos até a decisão monocrática que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento, proferida em 30 de maio de 2025 (fl. 993).
Assim, considerando a data da infração penal imputada ao Recorrente, não identifico causas legais de suspensão (art. 116 do CP) ou de interrupção (art. 117 do CP) do curso do prazo prescricional entre os marcos temporais mencionados.
Diante disso, reconheço a causa de extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, inciso
[trecho intermediário suprimido]
DE DOMICÍLIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DESPROPORCIONALIDADE DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
(..)
VII - O reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, pois transcorreram mais de quatro anos desde a publicação do acórdão que confirmou a sentença condenatória, nos termos dos arts. 109, inciso V, c/c art. 110, § 1º, do Código Penal.
Agravo regimental parcialmente provido, para fixar a pena definitiva em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão. Concedida ordem de habeas corpus de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.619.760/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)"
Ante o exposto, nos termos do art. 61 do CPP, declaro, de ofício, a extinção da punibilidade e, em conse quência, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.