ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2055445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Resultado indicado
Recurso especial improvido .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 410/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução, no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora)" (AgInt no REsp 1.959.952/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 12/8/2022).
2. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a atual e pacífica jurisprudência desta Corte.
Recurso especial improvido .
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por COMPSUL BRASIL LIVROS E CONSULTORIA LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 404-410):
APELAÇÃO CÍVEL Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença. Exceção de Pré-executividade. Sentença de extinção ante a ocorrência de prescrição intercorrente, com fixação de honorários em face da parte executada. Insurgência. Descabimento em razão do princípio da causalidade, a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, na hipótese em que a execução é extinta pela prescrição intercorrente, mostra-se incabível, sob pena de se beneficiar o devedor por não ter adimplido o débito. Precedente do STJ. Sentença
[trecho intermediário suprimido]
primária da lide, que foi a inadimplência do devedor. A condenação do exequente em honorários advocatícios, nessas circunstâncias, implicaria uma dupla penalidade: primeiro, a frustração do seu direito de crédito pela prescrição e, segundo, o ônus financeiro de remunerar o advogado da parte que, em última análise, originou a demanda judicial ao não adimplir sua dívida. A pretendida inversão do encargo da sucumbência beneficiaria indevidamente o devedor, que não cumpriu com sua obrigação a tempo e modo.
Assim, da leitura da petição de recurso especial não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora recorrida, especialmente quando o aresto local se encontra em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 1.500,00.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.