DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁR… — REsp REsp 2055515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
- MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10124
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 23/25):
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ACOLHIMENTO DO LAUDO DO PERITO JUDICIAL. MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO. PRECEDENTES. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS.
Trata-se de apelação interposta pelo INCRA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 22" Vara da Seção Judiciária do Ceará, que julgou procedente em parte a ação de desapropriação, definindo como justo preço para a indenização do imóvel o valor total de R$ 1.282.519,56, resultante do laudo do perito judicial, corrigido monetariamente à data da perícia, com incidência de juros compensatórios, à taxa anual de 12%, sobre a diferença apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, contado desde a data da imissão provisória na posse e, ainda, juros de mora à taxa de 0,5%, sobre a mesma base de cálculo, computados desde 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, na hipótese de inadimplemento do requisitório.
Embora tenha proferido despachos nestes autos na primeira instância (fls. 536 e 556), verifico que não tiveram conteúdo decisório, motivo pelo qual não se encontra configurada a hipótese de impedimento prevista no art. 144, II, do CPC.
A justa indenização, no processo expropriatório, deve ser aplicada a ambas as partes, não devendo o expropriado receber valor inferior ou superior àquele que lhe é devido (valor de mercado).
De acordo com o laudo do perito judicial, que tinha por objetivo determinar o valor real de mercado e justo do imóvel rural denominado "Fazenda Marinheiro e Casa Nova", situado no Município de Crateús, no Estado do Ceará, o método utilizado para a obtenção do valor do imóvel foi o Método Comparativo de Dados do Mercado, que traduz as oscilações do mercado, utilizando a nota agronômica. Quanto ao nível de rigor da avaliação, esclareceu o perito que foi adotado o nível de rigor II, contido na NBR 14.653-1 da ABNT, que estabelece precisão no cálculo estatístico do valor da terra nua, a partir do universo de amostras em número mínimo de 5 observações, tendo sido trabalhado um número superior a esse.
Ressalte-se que, embora o INCRA tenha afumado que a diferença entre a avaliação pericial e àquela por ele elaborada tenha resultado da não utilização pelo perito judicial
[trecho intermediário suprimido]
os honorários advocatícios sucumbenciais observam o teor do art. 27, § 1.º, do Decreto-Lei 3.365/1941, e da ADI 2.332/DF, não havendo espaço para a estipulação por juízo de equidade.
4. O recurso especial não é conhecido quando a confirmação da tese demandar a revisão do acervo probatório (Súmula 07/STJ).
5. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 2.058.315/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023, sem destaque no original.)
Considerando que a sentença proferida na presente ação (fls. 90/103) data de 19/6/2017 e que a Lei 13.465/2017 teve sua primeira publicação oficial em 12/7/2017, por óbvio, a imissão na posse e o arbitramento da indenização ocorreram antes da sua vigência, sendo inaplicável esse diploma legal.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.